Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 29 de novembro de 2005
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus de Belo Horizonte a indenizar uma passageira que, em 2003, foi brutalmente atingida na face por uma pedra atirada por torcedores que saíam do Mineirão, após um clássico do Cruzeiro e Atlético.
A passageira, que voltava do exame de vestibular da UFMG, sofreu fratura e afundamento do maxilar com perda dos dentes superiores, fratura da mandíbula e descolamento do “céu da boca”. Apesar do quadro grave, o motorista, ao invés de prestar socorro, abriu a porta do veículo e determinou que a estudante descesse.
Após o acidente, a estudante teve sua rotina alterada. Passou por várias cirurgias, ficou com a aparência comprometida, interrompeu os estudos e não pôde sair às ruas para evitar infecções. A previsão é que o seu tratamento perdure ainda por mais três anos.
Diante da situação, a passageira, representada pela sua mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de ônibus, sob o argumento de que houve omissão de socorro do motorista e negligência da empresa, já que não ofereceu a mínima segurança necessária aos usuários.
Ao contestar, a empresa tentou se esquivar da responsabilidade, explicando que acidentes dessa natureza são imprevisíveis e inevitáveis.
Mas, ao analisar os autos, os desembargadores Antônio Sérvulo (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda observaram que o transportador tem o dever de zelar pela integridade física dos transportados.
As empresas que exploram a atividade de transporte coletivo, segundo a decisão, têm responsabilidade objetiva em relação aos danos sofridos pelo passageiro, independentemente de culpa.
Com base neste entendimento, eles condenaram a empresa a indenizar a passageira, por danos morais, com o valor de R$ 5 mil e, por danos materiais, R$ 1.513,58, devidamente corridos.
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