Negada liminar a acusado de violentar menina de 12 anos em Brasília

Julgados - Direito Penal - Terça-feira, 6 de dezembro de 2005

Daniel Wendt Menke, acusado de ter estuprado uma menina de 12 anos na Asa Norte, em Brasília (DF), permanecerá preso. O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu nesta terça-feira, 6, o pedido de liminar em habeas-corpus com o qual a defesa de Menke pretendia obter sua liberdade.

O acusado foi denunciado e autuado em flagrante em 19 de julho deste ano sob a acusação de ter estuprado, com presunção de violência, a menor M.G.S., de 12 anos, após ter oferecido bebida alcoólica, causado-lhe a embriaguez. Como o pedido de habeas-corpus apresentado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi negado, mantendo-se a custódia cautelar de Menke, a defesa apresentou novo pedido, desta vez no STJ.

Alegam os advogados que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, já que não há os requisitos necessários exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva da paciente, sendo certo que "(...) é primário, de bons antecedentes, não responde a qualquer outro processo ou inquérito, tem residência fixa nesta cidade, desde criança, residindo com os pais e irmãos, é trabalhador e tem um ótimo relacionamento no meio em que vive e na sociedade, não oferecendo, portanto, nenhum risco de prejuízo à instrução criminal (já terminada), à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal."

Segundo a defesa, Menke está preso há mais de 130 dias, "sem nenhuma culpa sua, por essa demora no andamento do processo, estando havendo, assim, excesso de prazo na sua prisão preventiva, que tem natureza de cautelar, não podendo, por isso, ultrapassar os oitenta e um dias, que é o limite máximo estabelecido na lei e na jurisprudência , para alguém permanecer preso, sem julgamento definitivo".

Argumenta, ainda, a defesa que, "se não há culpa formada, já que ainda não houve julgamento e, muito menos, sentença condenatória definitiva, há a favor do paciente o princípio constitucional da presunção de inocência". Pede, dessa forma, que seja concedido, em liminar, alvará de soltura.

Ao apreciar esse pedido, o ministro Carvalhido ressaltou o fato de que a liminar em habeas-corpus não está prevista em lei, sendo admitida pela doutrina e pela jurisprudência nacionais. Para sua concessão, é necessária a comprovação do perigo da demora e de uma pretensão razoável (periculum in mora e o fumus boni iuris), requisitos essenciais das medidas cautelares.

Para o ministro, além de o tempo despendido ser razoável e a ação se encontrar sem a cópia do acórdão do TJ, o pedido é satisfativo, ou seja, a liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas-corpus, cuja análise compete ao colegiado da Turma. Assim, indeferiu a liminar e pediu informações ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a serem prestadas com a maior brevidade possível, e ao juízo da causa (4ª Vara Criminal de Brasília) sobre o andamento da ação. Recebidas as informações, o processo segue para o Ministério Público Federal emitir parecer. Somente após essa etapa, os ministros da Sexta Turma apreciarão o mérito do habeas-corpus. Além do relator, ministro Hamilton Carvalhido, a Turma é composta pelos ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.

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