Julgados - Direito Tributário - Quarta-feira, 7 de dezembro de 2005
Em obras hidráulicas e semelhantes, bem como na conservação e reparação de edifícios, estradas e pontes, em hipótese alguma o material fornecido pelo prestador de serviço se sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal. E, tratando-se de material de produção própria, fornecidos pelo prestador juntamente com o serviço, recai sobre eles o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de âmbito estadual.
O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caráter unânime, e concede provimento ao apelo de Mega Sul Concretos em ação contra o Município de Linha Nova. A empresa ergueu prédio destinado a comportar a Prefeitura local.
Concedida, em 1º Grau, pela Comarca de Feliz, a cobrança do ISS vinha sendo feita sobre a totalidade do valor contratado, que incluía mão-de-obra e material (R$ 63.124,17). Para a sentença, o julgador baseou-se na Lei Municipal nº 358/2003, que excluía de incidência do ISS apenas os materiais produzidos pelo prestador do serviço. Para a empreiteira, em oposição, vale o que está inscrito na Lei Complementar federal nº 116/03.
Solicitou, no recurso ao TJ, a reversão da sentença e o ressarcimento de R$ 1.184,37, cobrados indevidamente.
De acordo com o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, deve ser pacificado o entendimento de que os insumos elaborados pela própria prestadora do serviço, em fábrica ou indústria (porta, janelas, esquadrias etc), são mercadorias, portanto, só tributáveis pelo ICMS.
Desse ponto, o relator do processo avançou e ponderou: “É preciso saber, com muita necessidade, se os materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços de construção civil, e por ele fornecidos juntamente como mão-de–obra, também se sujeitam ao ISS.”
Destacou que a citada Lei complementar nº 116/03 não revogou, nesse particular, o determinado no Decreto Lei nº 406/68. Sustentou, dessa forma, a irrelevância para o ISS da origem dos materiais (se de produção própria ou de terceiros), posto que, em ambos os casos, a competência tributária não é de ordem municipal.
Acompanharam o relator o Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
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