Retenção de cédula falsa por parte de banco não enseja dano moral

Julgados - Dano Moral - Domingo, 11 de dezembro de 2005

A retenção e inutilização por funcionário de banco de nota falsa apresentada por cliente é atitude correta, e não enseja dano moral. O entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelo de correntista que se sentiu ofendido pelo modo como foi abordado ao depositar, sem conhecimento, cédula falsa de R$ 100.

A fim de reverter o juízo de 1º Grau, o apelante, de São Luiz Gonzaga, alegou ter entrado em “estado de choque” com a atitude da funcionária do Banrisul, que teria alardeado, em alta voz, o fato da nota ser falsificada. Solicitou danos morais pela razão de, com o gesto, ter passado como o agente da falsificação aos olhos das pessoas que estavam na agência. Afirmou também a perda de clientes no comércio do qual é dono, pois perdera “credibilidade” com o ocorrido na casa bancária.

Ao apreciar a matéria, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi lembrou que em casos semelhantes, nos quais há pedido de reparação por danos morais, cabe ao interessado comprovar o fato ofensivo. Para a relatora do processo, não foi o que aconteceu.

Segundo a magistrada, foi com correção que a funcionária do banco reteve a nota adulterada, “com o fito de evitar o possível retorno do dinheiro falsificado à circulação”. E levando em conta o depoimento de testemunha, referiu que não pôde concluir abusiva a manifestação da bancária. O prejuízo moral foi menos presente, citou, em decorrência da prisão do falsificador, em frente ao banco, minutos depois do incidente.

Quanto às supostas perdas financeiras, a Desembargadora declarou que o único indício apresentado fora o depoimento de uma funcionária do apelante, “que não pode servir de meio de prova”. Pelo contrário, destacou dos autos testemunho de freqüentador do comércio do autor que afirmou não ter percebido redução no afluxo de clientes.

E concluiu: “Assim ante a ausência de prova constitutiva do direito do autor, não há falar em conduta ilícita, culpa, nexo causal ou dano, razão pela qual incabível qualquer tipo de indenização a título de danos morais”.

Participaram da sessão a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga.

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