Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 12 de dezembro de 2005
Dezoito empresas de leasing terão que adotar, para todos os consumidores de Belo Horizonte, o INPC como correção das prestações relativas a contratos de arrendamento mercantil, desde janeiro de 1999, por causa da expressiva desvalorização do real frente ao dólar americano, ocorrida naquele mês.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. Pela decisão, as empresas de leasing deverão devolver aos consumidores todos os valores pagos a maior, desde janeiro de 1999. O valor da causa foi fixado em 5 milhões de reais.
O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte havia determinado a devolução em dobro dos valores pagos a maior, mas os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e Antônio Sérvulo determinaram que a devolução seja simples.
No recurso, as empresas alegaram que os arrendatários conheciam as condições e os riscos do negócio e que, se houve prejuízo, por ele devem responder contratantes e contratados, na mesma proporção.
O desembargador Saldanha da Fonseca ressaltou que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impede a revisão dos ajustes adotados, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a “modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Segundo o desembargador, anteriormente a janeiro de 1999, a moeda americana mantinha cotação estável, “compatível, aliás, com a expectativa de estabilização monetária noticiada pelo Governo Federal à época”. A mudança abrupta da política econômica, sobretudo com a maxidesvalorização do real, para o relator, configura quadro favorável ao pedido de revisão do contrato de arrendamento mercantil, já que impôs desvantagem exagerada para os arrendatários.
Por outro lado, “não se tolera a transferência de risco afeto à atividade econômica, tampouco em prejuízo do consumidor arrendatário e, por isto, a divisão do prejuízo, como requerida, não pode ser deferida”, acrescentou o relator.
O desembargador esclareceu que a decisão só é válida para os consumidores, não se estendendo a arrendamentos mercantis que tenham propósito de insumo.
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