Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 13 de dezembro de 2005
Anulada sentença em ação judicial na qual vítima de acidente de trânsito que ficou inválida tenta receber valores da companhia de seguro. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que o pedido de Fernando Costa Athayde seja apreciado pela Justiça do Distrito Federal.
Fernando Costa Athayde, vitimado por acidente que lhe causou a invalidez, entrou com uma ação de execução fundada em título extrajudicial contra a Meridional Companhia de Seguros Gerais para reaver a quantia de R$ 68.931,87 mais os encargos legais.
Seguiram-se embargos do devedor opostos pela Meridional, cujo processo foi extinto sem julgamento de mérito, destacando-se, na motivação da sentença, que "a primeira penhora foi reduzida a termo no juízo deprecado e recaiu sobre bem indicado pela própria executada ora embargante".
Além disso, a precatória de citação e penhora foi juntada aos autos da execução em maio de 1999, quando já escoados dez dias para o ajuizamento dos embargos. No mesmo dia, foi interposta a exceção de incompetência, rejeitada liminarmente, em função da intempestividade.
No agravo contra a referida decisão foi reconhecido que a exceção foi distribuída fora do prazo conforme diz o artigo 742 do Código de Processo Civil que "estabelece como prazo para o ingresso das exceções opostas na execução de sentença o mesmo previsto para os embargos, ou seja, dez dias a contar da juntada do mandato de citação e penhora".
Interposta em junho de 1999, patente é a intempestividade da exceção. Se reconhecida a intempestividade, por certo igual tratamento deve ser dado aos embargos, pois a anulação posterior da penhora, por culpa da embargante, que indicou bem alheio à constrição, não acarreta a reabertura do prazo para novos embargos, nem retifica a intempestividade dos embargos já distribuídos.
A Meridional interpôs apelação que foi provida para declarar tempestivos os embargos do devedor, prosseguindo no julgamento da causa para julgar improcedentes os embargos do devedor. Segundo o Tribunal, "nos contratos de seguro, o início da cobertura do risco dá-se no ato da aceitação da proposta formulada. Qualquer disposição contratual em contrário que traga prejuízo ao segurado deve ser desconsiderada. O estado de embriaguez, para que se caracterize como fato extintivo do direito do segurado, deve ser comprovado pela seguradora".
Sobrevieram embargos de declaração opostos pela Meridional Companhia de Seguros, a cujo teor "a invalidez permanente do embargo e sua causa são matéria de prova, que não chegou a ser produzida, apesar de requerida e deferida em primeira instância".
Os embargos de declaração foram rejeitados à base da seguinte motivação: "o tema sobre o qual a embargante procura agora concentrar seus argumentos, qual seja, a inexistência de prova da invalidez permanente do embargado, não foi sequer cogitado no momento oportuno, isto é, na inicial dos embargos do devedor".
Inconformada, a empresa entrou com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 333, inciso II, e 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Em julgamento a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular o processo desde a sentença, reabrindo-se a instrução. Para o relator, ministro Ari Pargendler, ou se reforma o acórdão desde logo ou se reabre a instrução, que é a última alternativa mais apta para realizar a justiça no caso concreto.
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