Julgados - Direito Penal - Terça-feira, 13 de dezembro de 2005
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus em favor do apresentador Gugu Liberato, do programa Domingo Legal do SBT. Com a decisão, o apresentador continuará respondendo à ação penal instaurada em razão da veiculação de entrevista simulada com falsos membros do PCC (Primeiro Comando da Capital) em 7 de setembro de 2003, na qual foram ameaçados o político Hélio Bicudo e os jornalistas Marcelo Rezende e José Luís Datena .
O voto-vista do ministro Gilson Dipp divergiu da posição do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, cassando a liminar e negando a ordem de habeas-corpus. No entendimento do ministro, a denúncia do Ministério Público não é vaga a ponto de impedir que o apresentador saiba dos fatos de que se defende. O ministro Felix Fischer reconsiderou seu voto inicial para acompanhar a divergência, também seguida pela ministra Laurita Vaz. O ministro Arnaldo Esteves Lima votava pela anulação da denúncia contra o apresentador em razão da falta de especificidade da narrativa do MP.
A denúncia afirma que Gugu pediu a realização da entrevista para esclarecimentos sobre a tentativa de seqüestro do padre Marcelo Rossi. Afirma também que o apresentador acompanhou por telefone a produção e a gravação da entrevista, sem demonstrar, no entanto, se ele tinha ou não conhecimento da simulação feita por sua equipe.
O MP pede a condenação do apresentador pela prática de crimes de imprensa [Lei n. 5.250/67, art. 16 - "Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I - perturbação da ordem pública ou alarma social;" e art. 18 – "Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: (...) Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei; cujas penas são de reclusão, de um a quatro anos e multa"] e ameaça [Código Penal, art. 147 – "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave."].
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