Em acidente causado por menor é responsabilidade dos pais indenizar

Julgados - Dano Moral - Sexta-feira, 16 de dezembro de 2005

Vítima de acidente que resultou na cegueira de um olho, menina de seis anos terá de ser indenizada pelo responsável do menor causador da lesão. Ela foi atingida por pedra arremessada de um estilingue. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para manter o decidido pela comarca de Coronel Bicaco, apenas majorando o valor imposto pelo dano moral, de 70 salários mínimos para R$ 30 mil.

Condenado em 1º Grau, o pai do menor recorreu ao Tribunal alegando a impossibilidade de se verificar que seu filho tenha sido o causador do acidente, fato do qual a única prova é o depoimento da própria vítima. Provavelmente, acrescentou a defesa, o ferimento teria ocorrido pelo choque em um galho das árvores próximas de onde estavam as crianças. Ainda segundo o apelante, não foi demonstrada a culpa do suposto ato, necessária para se admitir o direito à indenização.

Em seu voto, o Desembargador Odone Sanguiné alinhou algumas condições para a existência da responsabilidade civil, entre elas, a ocorrência de lesão. Da análise dos autos, o relator do processo considerou-a comprovada e de “considerável gravidade”. Daí partiu para buscar elementos de conduta ilícita, culposa, relacionada com o prejuízo sofrido pela menina.

O Desembargador convenceu-se, com os depoimentos das crianças – notadamente o da menina, sempre seguro e inalterado – de que o menino fora o agente da “bodocada”. “Portanto, caracterizada a verossimilhança das alegações da menina, corroborada com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, tenho que restou constatada a conduta negligente do filho do demandado, uma vez que arremessou uma pedra no olho da autora com a utilização de um ‘bodoque’”.

Tendo em vista que não se pode imputar responsabilidade a uma criança, “na ocasião incapaz de ato ilícito”, aludiu ao Código Civil, no artigo 932, inciso I, que repassa aos pais o encargo da reparação civil. Argumentou citando Carlos Roberto Gonçalves: “Para a teoria objetiva, a responsabilidade, no caso, funda-se na idéia do risco e da reparação de um prejuízo sofrido pela vítima injustamente, estabelecendo o equilíbrio dos patrimônios, atendendo-se à segurança da vítima”.

Além da referida indenização por danos morais, ficou estabelecida reparação por danos materiais de R$ 913,89 em vista dos gastos médicos com cirurgia e tratamento e outras despesas com transporte.

Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Luís Augusto Coelho Braga.

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