Julgados - Dano Moral - Sexta-feira, 23 de dezembro de 2005
Bar de Porto Alegre deve indenizar dois jovens por dano moral. Eles foram agredidos por seguranças do estabelecimento e também obrigados a limpar o banheiro do local com a própria roupa. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação da ré, ratificando o valor da reparação em 30 salários mínimos para cada um, acrescido de juros de mora desde 5/01/02, data do fato.
Os rapazes relataram terem sido responsabilizados pelo vazamento de água ocorrido no banheiro masculino do bar. Segundo eles, três seguranças os arrastaram da rua da frente até o interior da casa, obrigando-os a limpar o chão do toalete com suas camisetas. Pelo exposto, solicitaram indenização de 100 salários mínimos.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, “a situação ocorrida foi de alta gravidade, sendo indiscutíveis os danos morais perpetrados aos demandantes, decorrentes da humilhação e vexame por que passaram na frente de outras pessoas de mesma idade.”
A magistrada destacou que provas documental e testemunhal referiram a ocorrência de graves agressões físicas. “Tanto que um dos autores foi retirado do estabelecimento pelos seguranças desmaiado.” Considerou por, outro lado, justo o valor da indenização. “Mostra-se suficiente para a recomposição dos prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte dos requerentes.”
A empresa-ré argumentou a ausência de nexo causal entre qualquer conduta de representantes ou prepostos seus com os danos sofridos pelos autores da ação. Sustentou que, na época dos fatos, não mais administrava o bar, sendo o prédio locado ou arrendado a terceiros. “Tal alegação não merece prosperar, uma vez que não restou suficientemente esclarecido quem seria, se não a demandada, o responsável pelo bar”, asseverou a Desembargadora Íris Helena Medeiros.
Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu no dia 21/12.
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