Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005
Salvo melhor juízo, a natureza da competência fixada no artigo 39 da Lei nº 4.886, de 1965, é absoluta. Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara Cível Regional de Direito de Jacarepaguá (RJ) para resolver a questão de ação de cobrança contra a empresa Lorenge Indústria e Comércio Ltda. interposta por S.F.S.
No caso, o autor alega que tinha intermediado a venda de produtos da empresa mediante comissão e que esta, "através de correspondência, denunciou a rescisão do contrato entre as partes imotivada e injustificadamente, invocando a cláusula 11 do mesmo, sem contudo estar em dia com o pagamento das comissões pactuadas".
A 2ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá declinou da competência, considerando que a sede da empresa Lorenge Indústria está situada na jurisdição do Fórum da Comarca de Serra (ES), bem assim tendo as partes eleito o Fórum da Comarca de Vitória.
Com isso, o juiz de direito da 4ª Vara Cível de Vitória suscitou conflito de competência no STJ fundamentando que "aplicável in casu a regra de competência estabelecida no artigo 39 da Lei 4.886/65 na redação da Lei 8.420/92, que estabelece a competência do juízo do domicilio do representante para o julgamento das controvérsias que surgirem entre este e o representado".
A Segunda Seção do STJ conheceu do conflito para declarar competente a 2ª Vara Cível de Jacarepaguá para resolver a questão. A Seção sustenta que a natureza de competência fixada no artigo 39 da Lei n. 4.886/65 é absoluta. Segundo esse dispositivo legal, "para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas". Essa lei regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
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