Recurso fora do prazo permite liberdade a acusado de matar a namorada

Julgados - Direito Processual Penal - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005

O adolescente L.S.S., acusado de assassinar a namorada G.C.F. ao descobrir que ela estava grávida, conseguiu anular a sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia dado provimento ao recurso do Ministério Público de internar o menor por prazo indeterminado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas-corpus ao réu, que alegava estar sofrendo violação de sua liberdade em virtude de "uma decisão ilegal, proferida no julgamento de um recurso intempestivo".

O acusado, que mantinha relacionamento amoroso e sexual com G., ficou sabendo, dias antes do crime, que a adolescente estava grávida e ele seria o pai da criança. Segundo os autos, L., à época com 16 anos, marcou um encontro com a namorada no dia 15 de outubro de 2001, no município de Lagoinha. Consta que, ao encontrar G. no local combinado, L. dirigiu, então, seu veículo até um local deserto – ao que parece para que ambos pudessem conversar sobre a gravidez da vítima – e, no momento em que estavam fora do automóvel, L. atirou duas vezes na cabeça da vítima.

A primeira instância deu liberdade assistida ao adolescente impondo, então, medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida por sentença de 14 de fevereiro de 2003. Diante do resultado, tanto os pais da vítima como o Ministério Público apelaram no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu do recurso, mas deu provimento ao recurso do MP para aplicar ao adolescente a medida sócio-educativa da internação – sem prazo de duração.

A defesa do réu, inconformada com a decisão do TJ, interpôs recurso no Superior Tribunal pleiteando a concessão de ordem de habeas-corpus, bem como da liminar pleiteada, para que fosse anulada a decisão do TJ paulista, quanto ao conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. A defesa alegava que, "considerando que o prazo recursal inicia-se na data da intimação, que no caso foi em 19 de fevereiro de 2003, o prazo legal, ainda que contado em dobro para o protocolo do recurso, se encerrou no dia 11 de março de 2003. À saciedade, pois, em 12 de março de 2003, quando interposto o recurso de apelação, quer se adotando ou não a contagem em dobro do prazo recursal, em 11 de março de 2003 já estava precluso o direito de recorrer, operando-se, em conseqüência, o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau". Por tais razões, afirmavam ser evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, "tendo expedido contra si uma ordem de internação oriunda de uma decisão proferida de um recurso intempestivo".

Segundo a defesa, a decisão do TJ era intempestiva, visto que "o representante do Ministério Público foi intimado da sentença no dia 19 de fevereiro de 2003 e somente protocolou o recurso no dia 12 de março de 2003, isto é, 21 dias após o início do dies a quo, sendo que o prazo recursal no Estatuto da Criança e do Adolescente é de 10 dias (artigo 198, inciso II)".

O relator do processo, ministro Nilson Naves, observou que, segundo os autos, o representante do MP tomou ciência da sentença numa quarta-feira, dia 19. De acordo com ele, trata-se de questão relativa ao Estatuto da Lei 8.069 e há no STJ orientação proveniente da Quinta Turma segundo a qual "nos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o parquet, seja como parte, seja como custus legis, terá sempre o prazo em dobro para recorrer". O ministro afirma também que existe orientação da Corte Especial do STJ de que "o prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público".

Para o relator, o entendimento a ser adotado é o de que o prazo que o representante do MP tinha para apelar da sentença de 14 de fevereiro se iniciou naquela quarta-feira em que ele tomou conhecimento, e não na quinta-feira dia 20.

Segundo o ministro Nilson Naves, ainda se considerando em dobro o prazo para recorrer, a apelação da quarta-feira, dia 12 de março, foi, nesse dia, interposta fora do prazo dos vinte dias: excluído o dia do começo, 19 de fevereiro, o prazo teve fim na terça-feira, dia 11 de março. O ministro considerou, portanto, tratar-se de apelação intempestiva e, com isso, concedeu a ordem a fim de restabelecer a sentença de 14 de fevereiro de 2003.

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