Seguradora também responde por por explosão de botijão de gás

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005

Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, construtor, empreendedor ou outros não podem requerer que as seguradoras dividam a responsabilidade por prejuízo causado a consumidor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a Bradesco Seguros do pólo passivo da ação civil movida contra a Companhia Ultragaz, que recorria de decisão que a obriga a pagar pensão mensal e indenização por danos materiais e morais em virtude da explosão causada por vazamento em botijão de gás.

A explosão ocorreu em dezembro de 2000, na residência de Joaquim Pinheiro, em Miracatu (SP). Segundo o consumidor, o botijão apresentou defeito que resultou em vazamento de gás durante toda a noite. No dia seguinte, ao acender uma lâmpada, aconteceu o acidente. A violência da explosão arrancou a porta da cozinha, queimou cortinas, toalha de mesa, rachou as paredes. Joaquim Pinheiro sofreu queimaduras em 70% do corpo, além da perda parcial da visão em ambos os olhos. Em decorrência do acidente, o consumidor ficou impossibilitado de exercer a profissão de tratorista, uma vez que não enxerga o suficiente para dirigir.

A Justiça paulista decidiu que, em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor a alegada fornecedora, não cabe a intenção desta de denunciar à lide sua seguradora por responsabilidade civil. O entendimento é o de que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é regra absoluta.

Diante disso, a Ultragaz recorreu ao STJ, alegando que a decisão violou o artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Entende que a proibição contida neste dispositivo é restrita às hipóteses do artigo 13, parágrafo único, também do CDC. Segundo a companhia, não há elementos para comprovar que o botijão de gás, motivador do acidente, tenha sido distribuído e comercializado pela empresa.

Para o relator do recurso especial no STJ, ministro Fernando Gonçalves, a irresignação não merece ser acolhida. Em questão similar, a Quarta Turma do STJ já se manifestou no sentido de não procederem as razões oferecidas no recurso quanto ao pedido de denunciação da lide, visto que, "em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe tal pretensão". A denunciação é expressamente vedada pelo artigo 88 do CDC. O parágrafo único do artigo 13 afirma que quem efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, conforme sua participação no evento que causou o dano.

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