Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005
O adicional de risco dos portuários deve ser pago de maneira proporcional à exposição do trabalhador às condições consideradas como arriscadas e sua base de cálculo recai sobre o valor do salário-hora do período noturno. Com essas considerações, formuladas pelo ministro Emmanoel Pereira, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa.
A decisão do TST reformula pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), favorável a um portuário capixaba. A condenação imposta à Codesa resultou na determinação do pagamento das diferenças do adicional de risco entre o valor que vinha sendo pago proporcionalmente e o valor a ser pago de forma integral. Também foi deferido ao trabalhador o cálculo do adicional sobre sua remuneração.
Segundo o TRT capixaba, o pagamento do adicional proporcional ao tempo de exposição ao risco implicaria afronta ao princípio de proteção ao trabalhador. “Por outro lado, o adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, diversamente das atividades insalubres, às quais prejudicam lenta e gradualmente a saúde do trabalhador, remunera o empregado que trabalha exposto a risco cuja ocorrência pode levar a ceifa da vida, não se podendo aferir o momento em que isso poderá ocorrer, o que por si só já é motivo suficiente para ensejar o pagamento integral desse adicional”, considerou o TRT.
O exame do recurso no TST demonstrou que a legislação específica, o art. 14, §2º, da Lei 4.860/65, expressamente restringe o pagamento do adicional de risco “durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco”. A previsão legal, segundo Emmanoel Pereira, leva à impossibilidade de adotar outro entendimento senão de que a parcela é devida de maneira proporcional.
A interpretação da norma também demonstrou a inviabilidade da base de cálculo levar em conta a totalidade da remuneração, como pretendia o TRT. O relator do recurso de revista frisou que o mesmo art. 14 institui “o adicional de risco de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”.
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