Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 27 de dezembro de 2005
Mantido valor da indenização que a Universidade de Brasília terá de pagar a estudante queimada durante experimento em laboratório. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Simone Rios fazia estágio na própria universidade, após ter sido contemplada com uma bolsa do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq). Durante um experimento no laboratório de Fisiologia Animal da Universidade de Brasília – realização do procedimento de dosagem de glicogênio –, um outro estagiário, Lúcio Bravin, encostou um objeto quente em seu braço, fazendo com que ela derrubasse sobre si o recipiente com ácido sulfúrico que tinha nas mãos. O ácido a atingiu no rosto, braço, pescoço e tórax..
Ela buscou imediatamente lavar as partes atingidas, mas no local a única pia existente – usada para limpeza de material – não era adequada. Auxiliada por outra estagiária, foi ao banheiro feminino, mas não havia água. Depois de várias tentativas, conseguiu lavar os locais atingidos após decorrida mais de uma hora.
O fato levou a estudante a entrar com ação na Justiça contra a UnB e contra o outro estagiário pedindo indenização por danos morais e materiais. Os morais incluindo a circunstância de que ela teve que usar máscara, passando por constrangimentos em bancos, na Receita Federal e durante o seqüestro da filha do senador Luiz Estevão.
Em primeira instância, foi reconhecida a responsabilidade apenas da Fundação Universidade de Brasília, condenada a ressarcir os danos materiais e morais no valor de R$ 4.890,72, cada.
Ambas as partes apelaram. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que o estagiário devia responder solidariamente pelos danos. Fixou a indenização por dano material e estético no valor fixado em primeira instância, mas para cada um, e determinou o valor do dano moral em R$ 25 mil.
Para o TRF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de sua três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência e, a seu ver, a FUB incorreu em imperícia e imprudência ao construir o Laboratório de Fisiologia Animal sem lava-olhos e chuveiro de emergência. Se houve também com negligência por não ter um orientador na sala de experimentos. Em relação ao estudante, entendeu haver culpa, pois, de forma voluntária e imprudente, encostou, no braço da autora, o tubo de ensaio em reação (alta temperatura), levando-a a ter o ato involuntário de sobre si derramar ácido, o que lhe causou graves queimaduras no rosto, no colo e no braço. "As queimaduras sofridas pela autora foram intensificadas pela omissão da FUB que não proveu seus laboratórios de equipamentos necessários para manter segurança mínima no local do evento (água para se lavarem líquidos)".
O valor fixado, contudo, não agradou à estudante, levando-a a recorrer ao STJ. Pede a majoração da indenização para o valor equivalente a 400 salários mínimos.
Para o relator do recurso especial, ministro Teori Albino Zavascki, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório. "No que tange aos aspectos atinentes à fixação do valor da indenização, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de somente admitir a revisão do arbitramento da reparação de danos morais nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório. Quando o valor prescrito estiver adequado a parâmetros de razoabilidade, torna-se inviável a alteração do quantum indenizatório, por demandar, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, incidindo a vedação estabelecida pela Súmula 7/STJ", afirmou.
No caso, observa o relator, o TRF fixou o valor da indenização em R$ 25 mil considerando as lesões e as deformações infligidas no rosto e em outras partes do corpo da autora e também o sofrimento pelo qual ela passou durante o tempo em que esteve em tratamento e, ao que parece, até o presente. "Percebe-se, portanto, que qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de matéria fática. Ademais, no caso, não se verifica exorbitância ou risibilidade no valor fixado na indenização", concluiu. Dessa forma, não conheceu do recurso, mantendo a decisão de segunda instância. Apenas o ministro José Delgado divergiu do ministro Zavascki.
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