Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 27 de dezembro de 2005
O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, determinou que uma empresa de telefone indenize um cliente, por danos morais, no valor de R$4 mil.
Segundo o cliente, ao tentar adquirir uma blusa, em loja situada em Betim, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava em cadastros restritivos de crédito, em virtude do inadimplemento de contas telefônicas no valor de R$ 331,99 (trezentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), mesmo sem possuir qualquer linha telefônica junto à operadora.
A empresa de telefonia argumentou que agiu em regular exercício de direito ao requerer a inclusão do nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o mesmo não havia pagado as faturas devidas. Sustentou ainda que não agiu com culpa.
Segundo o juiz, não há dúvida que a inclusão do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) foi baseado na dívida do terminal telefônico, obtido sob fraude de terceiro, que obteve linha telefônica via atendimento telefônico.
O magistrado ressaltou que nesses casos as operadoras de telefonia devem ser responsabilizadas, uma vez que trocaram o atendimento personalizado pelo telefônico, priorizando a obtenção de lucro, em detrimento da segurança na troca de informações, facilitando fraudes.
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