Comprador não é responsável subsidiário no contrato de facção

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 28 de dezembro de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau na qual a Cia. Hering, a Companhia de Tecidos Norte de Minas – Coteminas, e Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. foram absolvidas de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de uma empresa de confecções com a qual firmaram contrato de facção para fornecimento de produtos já acabados.

A ação com pedido de verbas trabalhistas foi ajuizada contra a Mille Fiori Confecções Ltda, empresa de facção, a Hering, a Coteminas e a Teka por uma ex-empregada da primeira. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) negou a responsabilidade das três últimas empresas. De acordo com o TRT-SP, a Mille não foi contratada para o fornecimento de mão-de-obra, mas, sim, de produtos acabados, que eram produzidos na própria empresa, “sem nenhum tipo de ingerência por parte dos contratantes, justamente por ser a empresa de facção dotada de autonomia econômica e administrativa”.

Em recurso contra a decisão do TRT-SP, a defesa da trabalhadora alegou que as três empresas se beneficiavam diretamente com trabalho dos empregados da empresa de facção, o que implicaria a responsabilidade objetiva delas.

O recurso, entretanto, não foi conhecido pela Quinta Turma do TST. De acordo com o relator, ministro Gelson de Azevedo, a responsabilidade subsidiária, prevista na jurisprudência do TST ( Súmula 331, IV), refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra para a realização de determinada tarefa na empresa tomadora de serviços. No caso, afirmou, a empregada prestava serviços para a Mille, empresa de confecções de roupas em geral, que fornecia produtos acabados à Hering, Coteminas e Teka, em razão de contrato de facção.

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