DPVAT deve ser pago mediante simples prova do acidente e do dano

Julgados - Direito do Trânsito - Quarta-feira, 28 de dezembro de 2005

Mãe de vítima de acidente de trânsito deverá receber R$ 12 mil (40 salários mínimos) de indenização decorrente de DPVAT (seguro obrigatório). A decisão é do juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva.

De acordo com informações dos autos, o acidente ocorreu em 21/04/87. Sendo assim, na condição de beneficiária e única herdeira da vítima, a autora, de posse de toda a documentação exigida pela legislação, requereu o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) junto à seguradora. O benefício foi negado sob o argumento de que deveria ter sido apresentado o bilhete de seguro do veículo envolvido no acidente.

Foi alegado pela mãe da vítima que a recusa é injustificada uma vez que a lei do Seguro Obrigatório determina que a seguradora pague o referido seguro sendo o veículo identificado ou não, realizado ou vencido, nas mesmas condições e prazos dos demais.

A seguradora defendeu-se ainda dizendo que não se pode vincular a indenização ao salário mínimo, cabendo ao Conselho Nacional dos Seguros Privados fixar o valor a ser pago no caso de indenização de seguro DPVAT.

Ao acolher o pedido, o juiz considerou jurisprudência já consolidada entendendo que o pagamento da indenização relativa ao DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não sendo necessária a comprovação do recolhimento do prêmio. Destacou que o salário mínimo é utilizado como teto para fixação das indenizações decorrentes de DPVAT e não como fator de correção monetária, não existindo, portanto, qualquer afronta à legislação.

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