Empresa aérea deve indenizar passageiro por atraso excessivo do vôo

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 3 de janeiro de 2006

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da Varig S/A (Viação Aérea Rio-grandense), que deverá indenizar passageiro por ter chegado ao seu destino final 24 horas depois do planejado, em razão de atraso no vôo. De acordo com o colegiado, houve falha na prestação de serviço contratado e a empresa deve ser responsabilizada, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.

A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 4 mil e, em R$ 12, o ressarcimento por danos materiais, ambos corrigidos pelo IGP-M. Os valores serão acrescidos de juros legais, sendo o primeiro a partir de 7/12/05 e, o segundo, a contar de 14/1/05.

O autor da ação relatou que realizou uma viagem em janeiro de 2005 para as cidades do Nordeste e que em seu retorno para Porto Alegre foi surpreendido por desagradáveis transtornos por parte da companhia aérea. Informou que em virtude de um atraso decorrente do excesso de passageiros, chamado de “overbooking”, a conexão teve de ser remanejada por diversas vezes. Como conseqüência, salientou ter esperado por mais de 24 horas até sua chegada à Capital gaúcha. Afirmou também ter suportado custas de transporte, no valor de R$ 12, até sua residência. Postulou, assim, reparação por danos morais, materiais e extrapatrimoniais.

Para a relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, “conforme demonstrado nos autos, não restam dúvidas que o caso em questão amolda-se perfeitamente à hipótese de responsabilidade civil do fornecedor do serviço.” Para se configurar o dever de indenizar, completou, basta a presença concorrente de apenas dois elementos: dano efetivo (moral e/ou patrimonial) e nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

Em sua defesa, a empresa-ré declarou que o contrato foi cumprido, pois o passageiro chegou ao seu destino final. Justificou os atrasos dos vôos pelo descompasso de horários em razão da existência do horário de verão vigente em todo o Brasil, exceto no Nordeste. Em relação ao “overbooking”, alegou que a prática se dá por razões operacionais e comerciais, sendo conhecida e regulamentada por diversos países.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 7/12/05.

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