Inadimplentes não têm legitimidade para solicitar cancelamento de registro

Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 3 de janeiro de 2006

Cliente inadimplente não tem legitimidade para solicitar ao banco credor o cancelamento de cadastro negativo em órgãos como o SPC, Serasa e Bacen. Esse foi o entendimento dos integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, os magistrados extinguiram o processo, sem análise do mérito.

O devedor alegou que não pagou os cheques que colocou em circulação devido a problemas financeiros que o impediram de regularizar o cumprimento dos débitos. Asseverou ter procurado o Banco ABN Real S.A. para dar baixa nos cadastros, que lhe informou que o descadastraria se a dívida fosse paga. Sustentou, ainda, que como foi o banco quem incluiu o seu nome nos cadastros, ele é o responsável pela sua exclusão.

O autor fundamentou seu pedido nos arts. 43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 206, parágrafo 3º, inciso VII, do Código Civil de 2002. Com base nesses dispositivos, afirmou que não há necessidade de esperar cinco anos para a retirada do nome nos órgãos de clientes inadimplentes, uma vez que houve prescrição da ação de cobrança em prazo inferior. Sustentou que todos os cheques que motivaram a inscrição estão prescritos, visto que, segundo art. 59 da Lei dos Cheques, esse tipo de título de crédito prescreve em seis meses, tendo decorrido mais de três anos desde a sua emissão.

O Banco ABN Real S.A. declarou que a afirmação de que só baixaria os cadastros se todos os cheque fossem compensados não é verdadeira, pois não tem interesse na interdição cadastral do inadimplente, sendo esta obrigação do próprio devedor. Ressaltou que a tarefa de descartar por concluído o tempo de permanência em banco de dados é do arquivista, ou seja, da entidade de caráter público possuidora do dado cadastral, o que acontece automaticamente após os cinco anos previstos nos arts. 43 do CDC e 19 da Resolução nº 1.631/89 do Banco Central.

O relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, julgou improcedente o apelo, no entendimento de que a ação teria de ser intentada contra a entidade arquivista, e não contra o credor. Afirmou que a responsabilidade para a retirada do nome do devedor cadastrado é da pessoa jurídica mantenedora do banco de dados. Desse modo, manifestou a ilegitimidade passiva do Banco Real para responder pelo cancelamento do registro.

Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo e o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira.

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