Preparo de solo para plantio em terras arrendadas não é indenizável

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que entendeu não ser benfeitoria indenizável o preparo do solo para viabilizar o plantio, realizado pelo arrendatário na terra arrendada. Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, se o arrendatário assume contrato com o proprietário do imóvel, deve se acautelar sobre as condições do solo e o custo do plantio.

No caso, Carlos Afonso Herrmann arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso Ltda. Após o término do contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra cultivável e agregando-lhe valor, e à repetição da quantia excedente a 30% do valor da terra arrendada paga por ele nos dois primeiros anos do contrato e a uma indenização por danos decorrentes do seqüestro cautelar da safra decretado a pedido da agropecuária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuária apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para julgar improcedente a pretensão de Herrmann. O Tribunal considerou que as benfeitorias praticadas pelo arrendatário não configuram melhorias, mas sim medidas necessárias à preparação da terra para o plantio e, por essa razão, não são indenizáveis. Além disso, entendeu que não há prova do excesso pago.

Herrmann recorreu ao STJ alegando que, ao receber o imóvel em arrendamento, não havia qualquer condição de plantio, por isso custeou toda a preparação da terra, tornando-a benfeitoria indenizável. Além disso, os valores pagos nos dois primeiros anos do arrendamento superaram 30% do valor da gleba arrendada.

Sustentou, ainda, que devem ser reparados os prejuízos sofridos em decorrência do seqüestro da safra, requerido pela Agropecuária Rio Paraíso em cautelar específica, o qual posteriormente foi revogado.

Em relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio ao contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria realizada justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.

Quanto à repetição do indébito, o relator destacou que, também nesse ponto, não prospera o recurso, porque seria impossível revisar tais conclusões sem o reexame das provas produzidas (Súmula 7), o mesmo acontecendo com o pedido de indenização pela revogação do seqüestro cautelar. "Evidentemente, à falta de provas do prejuízo, não existe o dever de indenizar", disse.

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