Prescrição para titular de seguro de vida em grupo é de um ano

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006

A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não beneficiário, motivo pelo qual o lapso prescricional é de um ano. Com esse entendimento, já firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma do Tribunal deu provimento parcial ao recurso da HSBC Seguros Brasil S/A contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que rejeitou a argüição de prescrição.

O Tribunal paulista, em ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais movida por José Ramos da Silva, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela seguradora entendendo que, se o obreiro não contratou diretamente com a seguradora e o ajuste foi feito pela empresa em nome dos seus funcionários, deve ele ser considerado beneficiário, e não segurado. "Por essa razão, aplica-se à hipótese em testilha o artigo 177 do Código Civil, que dispõe que a prescrição é vintenária", decidiu.

Inconformada, a companhia de seguros recorreu ao STJ alegando não ser Silva o beneficiário do seguro, mas sim o segurado, uma vez que a empresa contratante figura tão-somente como intermediária, sustentou a ocorrência no caso da prescrição ânua, contando-se o referido prazo a partir do momento em que o INSS o declarou inválido para o trabalho. Acrescentou, ainda, inexistir qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.

Para o relator, ministro Barros Monteiro, ao reverso do que dito pela decisão do Tribunal estadual, Silva não é beneficiário do seguro avençado, mas sim segurado, de modo a atrair a incidência, na hipótese vertente, do verbete sumular 101/STJ ("a ação de indenização prescreve em um ano").

Entretanto o relator destacou que não se pronuncia, porém, desde logo, sobre a ocorrência da prescrição no caso dos autos, visto depender a solução dessa controvérsia do exame do quadro probatório, o que deverá ser feito pelas instâncias ordinárias.

"Assim deve ser realmente. Primeiro, porque o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Depois, o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha conhecimento da decisão. E nesse caso, os autos não contêm elementos precisos que permitam decidir-se desde logo a respeito dessas questões, devendo tais aspectos ser apreciados pelo juiz de Direito por ocasião da sentença", disse o ministro.

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