Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006
Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou que o Estado deve reparar o dano sofrido por cidadão alvejado com um tiro desferido por policial militar. O projétil atingiu a vítima no rosto e lhe causou tetraplegia e perda parcial da visão, aos 21 anos. O fato ocorreu no Município de Capão da Canoa e, conforme ficou comprovado, houve abuso de autoridade durante a abordagem policial do rapaz que trafegava de moto.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Odoné Sanguiné, “ficou claro que houve abuso no exercício das funções, por parte do policial, que reagiu desproporcionalmente à atitude do autor, de forma a caracterizar a responsabilidade objetiva da Administração”.
Considerando a gravidade da ocorrência, o Colegiado majorou a indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 70 mil. O valor será corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios legais desde 11/06/94, data do fato, até o efetivo pagamento. A Câmara manteve a antecipação de tutela, concedida em 1º Grau, para o pagamento de dois salários mínimos de pensão mensal vitalícia ao autor da ação. Determinou, também, que o Estado deve arcar com o acompanhamento médico permanente, não sujeito à cobertura do Sistema Único de Saúde.
O magistrado entendeu ter havido má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída, cabendo ao Estado a recomposição do dano sofrido pelo particular. “O ordenamento jurídico pátrio acolheu a responsabilidade objetiva da administração pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como dispõe a Constituição Federal.”
Segundo versão trazida aos autos pelo policial militar e seu colega de farda, eles faziam ronda à noite, quando uma motocicleta se aproximou da viatura em que estavam e o motociclista teria puxado uma faca. Para o Desembargador, ainda que o autor da ação estivesse de posse do artefato, isso não autorizaria o servidor militar a desferir-lhe um tiro, muito menos em região vital.
Votaram no mesmo sentido do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Marilene Bonzanini Bernardi.
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