Julgados - Direito do Consumidor - Sábado, 14 de janeiro de 2006
O juiz Renato Luiz Faraco, do Juizado Especial Cível, cancelou uma cláusula contratual do plano de saúde de uma professora e condenou, em caráter liminar, a empresa a cobrir todo o tratamento para Câncer a que a professora terá que se submeter.
Segundo os autos, a professora tem contrato de prestação de serviço médico/hospitalar desde abril de 1995 com a empresa. No contrato, na cláusula 2.2, item “o”, há uma previsão de exclusão da cobertura para tratamento do Câncer. A professora tentou, sem sucesso, que o plano de saúde cobrisse seu tratamento oncológico. Com a recusa, ela ajuizou ação de revisão contratual de prestação de serviço.
A tentativa de conciliação, no Juizado, mostrou-se infrutífera.
Mas o juiz, em sua decisão, entendeu que “a cláusula contratual é abusiva e nula de pleno direito devendo ser efetivamente afastada para propiciar à requerente o direito de ver custeado o procedimento médico prescrito, bem como reembolsada dos valores despendidos”.
Além da anulação da cláusula, a empresa foi condenada a restituir à professora em R$ 559,49, referente à primeira seção de quimioterapia.
Nos juizados, em caso de recurso, a turma recursal, formada por cinco juízes das varas comuns do Fórum Lafayette, julgará a causa.
Em caso de descumprimento da liminar, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária que varia de R$ 500 a R$ 12 mil.
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