Negado habeas-corpus a advogado investigado por fraudes no INSS

Julgados - Advocacia - Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

O advogado R.P. de S., investigado por envolvimento com quadrilha que fraudava benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), teve negado habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma não atendeu ao pedido para que fosse trancada a ação penal que tramita na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O relator do processo, ministro Gilson Dipp, também negou a anulação de provas colhidas em decorrência de uma ação cautelar que foi, posteriormente, considerada nula pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. O ministro Dipp destacou que a decisão de segunda instância revela a existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação do advogado pela suposta prática de crimes contra o INSS.

O ministro Dipp ressaltou ainda que o TRF entendeu não existir subordinação das provas à ação considerada nula. Para concluir, o relator afirmou que, por meio de um habeas-corpus, não é possível se analisar a "contaminação de provas". A chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, invocada pela defesa de R.P. de S., sustenta que todas as provas produzidas a partir de uma ação nula são ilegais. Ademais, continuou o ministro Dipp, o próprio Supremo Tribunal Federal considera que, tratando-se de inquérito policial, é prematura a aplicação dessa teoria.

As fraudes
Missão da auditoria extraordinária do Ministério da Previdência detectou a ocorrência de graves fraudes no Posto do Seguro Social Tijuca, no Rio de Janeiro (RJ), nos anos de 1997 e 1998. As fraudes consistiram na concessão de mais de 1.500 benefícios previdenciários irregulares, "ocasionando o desvio de milhões de reais do erário".

Quatro inquéritos policiais, procedimentos investigatórios paralelos e uma ação penal foram instaurados, sendo esta última contra servidores do Posto Tijuca, uma advogada e um despachante. A partir daí, verificou-se que as fraudes estariam sendo cometidas por quadrilhas organizadas, com a participação de diversos segurados, servidores públicos, advogados, despachantes e agentes políticos.

O esquema consistia no aliciamento dos segurados pelos despachantes para obtenção dos benefícios junto ao INSS em conluio com servidores do posto. Concedido o benefício e verificada a fraude, o pagamento era suspenso, razão pela qual o segurado procurava o despachante em busca de explicações. Este, por sua vez, indicava escritório de advocacia para o ingresso de medida judicial. Nesse contexto é que foram instauradas as investigações contra R.P. de S..

O advogado ingressou na Justiça, em dezembro do ano 2000, em nome de uma segurada, cujo pagamento da aposentadoria havia sido suspenso. Um mês depois, atendendo pedido do Ministério Público, o juiz da 8ª Vara Federal/RJ quebrou os sigilos bancário, fiscal e telefônico de R.P. de S. e determinou busca e apreensão de documentos de clientes em seu escritório, por meio de uma ação cautelar.

Foi então que a defesa do advogado ingressou com habeas-corpus no TRF, ao argumento de que a participação de R.P. de S. não teria ficado demonstrada. Protestou também contra buscas e apreensões que foram feitas na residência do advogado e na de sua irmã. Para a defesa, o procedimento foi uma demonstração de "abuso de poder e falta de justa causa". Por isso, pediu o trancamento dos inquéritos.

O TRF concedeu parcialmente o habeas-corpus, apenas no sentido de anular a ação cautelar de busca e apreensão, originária da 8ª Vara Criminal Federal /RJ, sem, no entanto, desconsiderar provas ou trancar o inquérito policial. Inconformada, a defesa de R.P. de S. ingressou no STJ com recurso para anular todos os atos decorrentes da ação cautelar e trancar o inquérito contra o advogado.

O ministro Gilson Dipp ressaltou, ainda, que permanecem válidos todos os procedimentos da investigação que corre na 7ª Vara Criminal/RJ. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

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