Justiça do Trabalho é competente para julgar alvará de liberação de FGTS

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Domingo, 15 de maio de 2005

A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame de pedido do trabalhador para a expedição do alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF).

Esse entendimento foi firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho após exame de incidente de uniformização de jurisprudência. A definição tomou como base a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Reforma do Poder Judiciário).

O posicionamento também levou ao cancelamento da Súmula nº 176 do TST, cuja redação foi estabelecida em novembro de 2003. O texto previa que a Justiça do Trabalho só teria competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

A hipótese examinada pelo Pleno do TST envolveu um caso do que se convencionou chamar de jurisdição voluntária. Corresponde à situação em que o Judiciário não resolve um conflito de interesses entre as partes, apenas examina a solicitação de uma providência sobre a qual não existe controvérsia judicial.

No caso julgado pelo TST, um aposentado catarinense solicitou à primeira instância trabalhista local o alvará para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada. A providência foi negada mas posteriormente autorizada por decisão do TRT da 12ª Região (Santa Catarina).

A Caixa Econômica Federal discordou do posicionamento regional e ingressou com recurso de revista no TST sob a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da questão.

O recurso foi distribuído à Primeira Turma do TST, que confirmou a decisão regional para a liberação do alvará ao aposentado. A contradição entre o que foi decidido e o conteúdo da Súmula nº 176 levou a Primeira Turma a suspender o resultado de seu julgamento e submeter a matéria ao exame do Tribunal Pleno.

A análise realizada levou à conclusão da defasagem da Súmula face às novas atribuições da Justiça do Trabalho, introduzidas pela reforma do Judiciário. Com a nova redação dada ao art. 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar quaisquer processos relativos a direitos e obrigações que decorram da relação de emprego, mesmo que não se estabeleçam entre empregado e empregador.

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