Nulas doações de ex-marido com mandato sem individualização dos bens

Julgados - Direito Civil - Domingo, 22 de maio de 2005

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que declarou nulas as doações praticadas por ex-marido a sua mãe e irmão.

Para a relatora, a doação praticada por um cônjuge que faz uso, para tanto, de mandato pelo outro concedido do qual não constam a individualização dos bens e tampouco a determinação do donatário deve ser considerada nula.

Maria Lúcia Gregourt da Silva, representando seus filhos menores R. e T., ajuizou uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra o seu ex-marido, Alexandre Carneiro da Silva, a mãe dele, Jane Thereza Carneiro, e seu irmão Valentino Carneiro da Silva para ver desconstituídas duas doações realizadas por ele já às vésperas do término do seu casamento com ela.

Segundo Maria Lúcia, as doações ofenderiam a legítima dos filhos do casal e as normas atinentes ao contrato de doação, porquanto do mandato usado por Alexandre para prescindir da sua autorização expressa constavam apenas poderes genéricos para administração do patrimônio do casal, inexistindo poderes específicos para a prática dessa liberalidade, uma vez que não há individualização dos bens a serem doados e, tampouco, do donatário ao qual se destinam.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar nulas as doações praticadas ao argumento de que é inválido o mandato, por não conter o requisito da especialidade na indicação da coisa a ser doada e seu beneficiário.

Inconformado, o ex-marido apelou ao TJ de São Paulo, que negou provimento à apelação. Já no STJ, a relatora ressaltou que Maria Lúcia concedeu ao então marido autorização genérica para a prática dos mais diversos atos jurídicos, dentre os quais, doar e receber doações.

Seguindo entendimento do próprio STJ, a ministra afirmou não ser suficiente um mandato com poderes para alienar, nem mesmo que se especifique que eles abrangem a doação, pois o animus donandi é essencial, e ele só existe se for mencionado na procuração o donatário a quem o doador quer beneficiar, não bastando o animus donandi indeterminado. Dessa forma, não foi conhecido o recurso especial.

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