Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 24 de maio de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações nas quais os trabalhadores pedem o reconhecimento de relação de emprego e, consequentemente, da declaração do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
O Tribunal rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual contestava a competência do Judiciário trabalhista para ações deste tipo.
O INSS recorreu ao TST, na condição de terceiro interessado, contra decisão do TRT da Bahia (5ª Região) que, após rejeitar a preliminar de incompetência, julgou improcedente seu recurso.
De acordo com o INSS, a ação que pede o reconhecimento de vínculo empregatício tem efeito unicamente previdenciário, pois o trabalhador não busca qualquer parcela decorrente da relação de trabalho. Por esse motivo, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgá-la.
A ação foi proposta por um padeiro de Senhor do Bonfim (BA) contra o Armazém e Padaria Neris. O padeiro requereu a anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho, no período de 15 de março de 1967 a 10 de janeiro de 1977.
Sua remuneração era de um salário-mínimo. A padaria foi condenada à revelia, pois seu proprietário não compareceu à audiência nem tampouco enviou preposto. Presente à audiência, o procurador do INSS contestou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação meramente declaratória.
O argumento do INSS foi rejeitado em primeira e segunda instâncias e agora também pelo TST, onde o relator entendeu que a definição da competência trabalhista tem por base o conteúdo ou a substância da ação judicial.
Na hipótese, a contagem do tempo de serviço decorrente da relação de emprego pressupõe o reconhecimento de tal vínculo. Inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, visto que a relação jurídica alega como suporte do pedido está vinculada a contrato de trabalho, concluiu o relator.
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