Trabalhadora rural comprova tempo para aposentadoria e anula decisão

Julgados - Direito Previdenciário - Terça-feira, 24 de maio de 2005

Uma trabalhadora cearense conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de que deve receber o benefício de aposentadoria rural do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

A Terceira Seção rescindiu decisão de recurso especial anterior do próprio Tribunal, que não havia encontrado indício razoável de prova material capaz de comprovar o tempo de serviço rural para aposentadoria. Com isso, a trabalhadora receberá também as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva implementação do benefício.

Raimunda Nonata de Jesus, 69 anos, sempre viveu e trabalhou na zona rural de Caucaia (CE). Ela obteve êxito na 1ª Vara Federal do Ceará em ação de aposentadoria rural. Na ocasião, o tribunal entendeu que as provas eram suficientes para demonstrar sua condição de trabalhadora rural, e por isso teria ela direito à aposentadoria por idade.

O INSS recorreu do acórdão ao STJ, por meio de recurso especial. Alegava que a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o exercício de atividade rural, tendo sido o recurso provido para julgar improcedente o pedido.

A decisão afirmava que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produziria efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Inconformado, o advogado de Raimunda ingressou com ação rescisória no STJ contestando a falta de clareza da decisão monocrática e sustentando ter apresentado toda a documentação que acreditava ser suficiente para a exigência de início de prova material de sua condição de trabalhadora rural.

O relator da ação rescisória entendeu não ser possível falar em ausência de início de prova material, destacando que, além da situação de trabalhadora rural da própria autora, a condição de trabalhador rural do cônjuge se estende a ela.

Também foi considerado o comprovante de pagamento do ITR (imposto territorial rural) do dono das terras em que Raimunda trabalhou como rendeira.

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