Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 27 de maio de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o prazo prescricional para que o trabalhador portuário avulso ajuize uma reclamação trabalhista é o mesmo aplicado ao trabalhador que mantém vínculo de emprego, ou seja, dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho.
A diferença é que, no caso dos avulsos, esse prazo inicia-se a cada novo dia de trabalho prestado à empresa portuária que contrata seus serviços por meio do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
Com base nesse entendimento, o TST rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo contra decisão do TRT daquele Estado (17ª Região), que declarou prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação.
Segundo o TRT/ES, os contratos mantidos com a empresa tomadora de serviços são individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração.
Por esse motivo, o vínculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço há nova relação jurídica e novo contrato de trabalho.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT está correto. A tese rejeitada do sindicato de trabalhadores é a de que, como o trabalhador avulso não é celetista, a ele não se aplicaria a prescrição bienal, mas sim a prescrição de cinco anos. O ministro relator rejeitou o argumento.
Segundo a decisão, na falta de instrumento de negociação coletiva específico, os trabalhadores avulsos intermediados por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra têm garantia de igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, a teor do que dispõe o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição de 1988.
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