Julgados - Direito Previdenciário - Sábado, 28 de maio de 2005
Em matéria de benefício acidentário a lei mais benéfica ao segurado se aplica de imediato, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício.
A reafirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que o Supremo Tribunal Federal examinasse a questão.
Ao julgar agravo de instrumento interposto por Terezinha Conceição Santos, de São Paulo, o ministro Gilson Dipp deu parcial provimento, reconhecendo o direito da beneficiária ao índice de reajuste de pensão por morte pelo coeficiente de cálculo pretendido, com a aplicação do artigo 75 da Lei 8213/91, com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, posto que imediata a sua incidência.
O ministro explicou que o entendimento encontrava-se pacificado no STJ, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido sob a égide da lei anterior.
Todavia, observou o relator, a jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da lei pretérita.
Ao negar seguimento ao pedido de recurso extraordinário para o STF, o presidente explicou que o acórdão recorrido ficou restrito ao exame de questões de natureza eminentemente constitucional, não tratando, em momento algum, dos referidos dispositivos constitucionais, faltando, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento.
Ademais, o Supremo Tribunal já decidiu que a discussão acerca da violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada é de natureza infraconstitucional, podendo configurar, no máximo ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário, acrescentou.
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