Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 30 de maio de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empregadora a pagar vale-transporte a uma empregada doméstica por esta não ter comprovado a necessidade de utilizar algum meio de transporte coletivo para ir trabalhar.
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção desse benefício, disse o relator ao propor o provimento do recurso da empregadora, de acordo com a jurisprudência do TST.
O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia decido favoravelmente ao pedido da empregada por considerar o vale-transporte um benefício de ordem pública, cuja concessão a lei impõe ao empregador.
Dessa forma, este poderia eximir-se dessa obrigação apenas com a desistência expressa do empregado, ante a evidente finalidade da norma legal respectiva, que e a da intangibilidade salarial frente às despesas de locomoção.
Segundo o relator do recurso no TST, para ter direito a receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A informação seja atualizada anualmente ou sempre que houver alteração das circunstâncias mencionadas (endereço e meios de transporte), sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
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