Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 13 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho admitiu o processamento de um recurso de revista que foi interposto, originalmente no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), por intermédio de correio eletrônico (e-mail).
A decisão apoiou-se na Lei nº 9.800/99, que estabelece as regras para o uso de sistema de transmissão de dados na prática de atos processuais. O uso do e-mail é objeto de resolução específica no TRT mineiro, o que levou a Teksid do Brasil Ltda a se valer do procedimento eletrônico.
Seria uma violência inominável ao direito de defesa da parte e uma cilada para o litigante o TRT sinalizar, com apoio em lei, a viabilidade de recurso mediante correio eletrônico e, ao final, o TST não o admitir, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, que integrou a corrente majoritária, favorável ao uso do e-mail.
De acordo com a Lei nº 9.800/99, o usuário do sistema de transmissão de dados torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Também prevê sanções se não houver perfeita concordância entre o material remetido e o original, a ser entregue no protocolo judicial em um prazo de cinco dias. A observância dessas regras tem garantido a recepção de recursos no TST por meio de fac-símile.
O obstáculo no TST ao processamento das peças encaminhadas por e-mail foi gerado pela falta de assinatura dos recursos. A discussão em torno do problema dividiu os integrantes da Subseção de Dissídios Individuais – 1. Um grupo foi favorável ao uso do e-mail, com a entrega da petição original no prazo legal.
O outro entendeu pela impossibilidade de utilização do correio eletrônico, a menos que houvesse certificação digital (assinatura eletrônica), que poderia ser obtida com o uso de um scanner e, posteriormente, a entrega do original no protocolo.
A controvérsia resultou em empate e transferiu a discussão do tema para o Pleno do TST, que reúne todos os ministros. Neste exame, prevaleceu a tese de que a lei não exige da parte a assinatura digital por scanner e a envie anexada às razões de recurso. O importante é que as peças (a encaminhada por eletronicamente e a protocolada) tenham o mesmo conteúdo, resumiu o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito.
Como conseqüência da decisão, o recurso de revista retornará à Quarta Turma do TST, que o havia recusado como intempestivo (fora do prazo), para o exame do mérito da questão.
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