Cláusula que autoriza desconto em folha relativo a empréstimo é legal

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 13 de junho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser legal a cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de débito relativo a empréstimo bancário.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, deferiu o pedido da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre (Cooperpoa) para que o desconto em folha fosse restabelecido nos termos pactuados, considerando que o desconto é medida que, concretamente, favorece a ambas as partes.

A decisão considerou ainda que a regra contida no artigo 649 do Código de Processo Civil é aplicável a situação diversa e que não havia expressa proibição legal ao pactuado e, atualmente, existe legislação específica autorizando esse tipo de cláusula.

A ministra Nancy Andrighi, ao votar, ressaltou a relevância que o tema adquiriu no cenário econômico nacional. Segundo ela, é necessário superar a discussão centrada apenas na relação jurídica de empréstimo sobre outra relação, de contornos e princípios muito próprios, qual seja, a relação de trabalho existente entre o mutuário e o seu empregador.

Nenhum obstáculo há nesse procedimento enquanto ele for a expressão da vontade de ambas as partes. O desconto em folha autorizado pelo empregado não é ilegal. O problema se coloca, todavia, nas hipóteses em que, após ter concedido a autorização para o desconto, o trabalhador vem posteriormente a revogá-la.

Nesses casos, a vontade do empregado e sua capacidade de livre disposição de seu salário entre em conflito com os interesses da instituição que lhe concedeu o empréstimo, disse a ministra.

Para ela, de forma alguma o direito de uma instituição financeira à redução da taxa de inadimplência nos empréstimos que concede pode suplantar o direito – de natureza alimentar – à livre fruição de seu salário pelo trabalhador.

Quanto às cooperativas, continua a ministra, fica claro que a solução jurídica a ser dada não pode ser a mesma definida na hipótese das instituições bancárias, não só pela ausência de intuito lucrativo por sua parte, mas também pela possibilidade de se vislumbrar um verdadeiro interesse do mutuário na permanente disponibilidade das linhas de crédito.

A Cooperpoa recorreu ao STJ por não ter se conformado com decisão da Justiça gaúcha favorável a Paulo Ricardo do Amaral Elias, funcionário da prefeitura de Porto Alegre. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que a manteve, deram ganho de causa ao servidor, reconhecendo serem ilegais os descontos em folha do empréstimo por ele contraído na cooperativa, em razão de o Código de Processo Civil vedar expressamente a penhora dos vencimentos dos servidores públicos.

As decisões consideraram descabidos os descontos em folha das parcelas relativas ao empréstimo, por entenderem que o salário é verba de natureza eminentemente alimentar, que diz respeito diretamente à dignidade e à própria sobrevivência do indivíduo.

Para o TJ/RS, os descontos devem cessar imediatamente a partir do momento em que o titular do salário exerça seu direito de pedir ao seu órgão empregador o cancelamento do desconto do débito em sua folha de pagamento.

O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu integralmente os argumentos da Cooperpoa, entendendo que não se trata efetivamente, no caso concreto, de penhora de vencimentos, até por não se cuidar de processo de execução, de natureza forçada e constritiva.

Para o ministro, a autorização para desconto em folha é parte fundamental do contrato e a própria garantia específica de sua execução, mero exercício de livre disposição contratual, procedimento de resto bastante comum em operações dessa natureza, quando, em geral, são oferecidas taxas inferiores à média praticada pelo mercado financeiro.

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