É nula cláusula de seguro-saúde que exclui tratamento da Aids

Julgados - Direito do Consumidor - Domingo, 19 de junho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui expressamente o tratamento de doenças infecto-contagiosas, no caso específico, a Aids.

A decisão cria jurisprudência que deverá ser aplicada aos casos semelhantes que chegarem ao colegiado. O Tribunal acolheu o recurso da aposentada M. C. M. P., de São Paulo, reconhecendo seu direito a ser ressarcida pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

M. C. entrou na Justiça pedindo que fosse declarada abusiva a cláusula do plano de adesão Amil Opções, a que aderiu em junho de 1991, ao ser admitida como assistente administrativo júnior na empresa Microtec Sistemas Indústria e Comércio S/A.

Alegou que, a partir de outubro de 1994, por haver ficado impossibilitada para o trabalho, até mesmo com dificuldades de locomoção, acabou sendo aposentada. Em janeiro de 1996, em razão de seu grave estado de saúde, ficou internada por cinco dias no Hospital e Pronto Socorro Itamaraty Ltda.

No momento da alta, o Hospital exigiu o pagamento de R$ 4.780,00 a título de despesas com medicamentos e honorários médicos, tendo a Amil se recusado a cobrir as despesas.

A empresa alegou que, no contrato de adesão referente ao Plano Opções, consta cláusula expressa de que o seguro-saúde não cobre o tratamento de doenças infecto-contagiosas, como a que acometeu a paciente.

Argumentou, ainda, a Amil que o contrato de adesão assinado pela aposentada é anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, as disposições constantes do CDC não poderiam ser aplicadas retroativamente.

Ao examinar o recurso especial de M. C. contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu ganho de causa à Amil, o relator argumentou que deve ser considerada inválida a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento da aids, porque se trata de contrato de adesão, não se podendo admitir que nele seja inserido dispositivo desfavorável ao segurado, a parte mais fraca da relação jurídica.

Para o ministro, embora a jurisprudência do STJ seja tranqüila no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos anteriores à sua vigência, no caso concreto é possível aplicá-lo, tendo em vista que se trata de negócio celebrado por tempo indeterminado, com perspectiva de longa duração e com execução continuada.

Segundo o relator, os contratos de trato sucessivo se renovam a cada pagamento efetuado, o que confirma o interesse das partes em sua manutenção.

Ademais, argumentou o relator, a recorrente somente aderiu como beneficiária coobrigada do contrato após a vigência do CDC, estando, portanto, amparada por suas disposições.

Assim, acolheu o recurso especial da aposentada M. C., declarando nula, por entendê-la abusiva, a cláusula que excluiu a aids da cobertura do contrato e reconhecendo o direito de a segurada ser ressarcida das despesas hospitalares que efetuou.

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