Julgados - Direito Processual Civil - Sexta-feira, 24 de junho de 2005
A preferência em julgamentos garantida para maiores de 60 anos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) vale somente para partes ou interveniente na relação processual, não para advogado. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido do advogado para obter essa prioridade por ser ele maior de 60 anos.
O pedido fora inicialmente negado pelo relator do recurso mas o advogado recorreu com agravo regimental. A Quarta Turma, analisando o caso, confirmou a decisão singular do relator por unanimidade.
O advogado sustentou que, por ter 73 anos de idade e depender a sua subsistência, por meio de honorários de sucumbência, das ações por ele patrocinadas, o Tribunal deveria ser razoável ao apreciar seu pedido e determinar a prioridade na tramitação do recurso especial.
O ministro esclareceu que ´interveniente é aquele que, quando da instauração da relação jurídica processual, embora não seja parte, venha, posteriormente, intervir no processo na condição de litisconsorte`. E completou dizendo que ´o advogado não está a discutir, no especial, questão alusiva a verba honorária já resultante de sucumbência`.
Como o advogado não faz, portanto, parte da relação litigiosa, não estariam garantidos a ele os benefícios legais garantidos pelo Estatuto do Idoso. A decisão da Turma foi unânime.
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