Ministério Público não tem legitimidade em caso de corte de energia elétrica

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 30 de junho de 2005

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do Ministério Público do Estado do Ceará para atuar em caso de corte de fornecimento de energia elétrica perante o Tribunal.

O relator, ministro Edson Vidigal, ressalvou que não está negando a legitimidade do Ministério Público na qualidade de instituição para aqui atuar. Apenas não reconheceu, neste caso, a legitimidade do MP cearense para exercer suas atividades originariamente no STJ.

O município de Bela Cruz (CE) propôs uma ação contra a Companhia Energética do Ceará (Coelce), na qual foi deferida tutela antecipada determinando que a concessionária excluísse da cobrança das contas de consumo mensal as parcelas referentes aos termos de confissão de dívida (TCD) firmados entre as partes e, ainda, que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia em qualquer estabelecimento ou dependência de prédios públicos municipais.

Reconheceu o município, naquela ação, que se tornou inadimplente para atender outros reclames sociais de maior prioridade e, por isso, viu-se obrigado a aceitar TCDs apresentados pela concessionária, sem contudo discutir as cláusulas ou a composição das dívidas.

Para suspender os efeitos da tutela que lhe era desfavorável, a concessionária formulou, no Tribunal de Justiça do Ceará, pedido de suspensão, deferido parcialmente apenas para autorizar a suspensão do fornecimento de energia, ressalvando-se, entretanto, a continuidade da prestação dos serviços ligados às atividades essenciais de saúde, segurança, educação e iluminação públicas.

A Coelce apresentou, no STJ, pedido de suspensão sustentando, em síntese, que dez municípios do Ceará já ingressaram com ações judiciais semelhantes, tornando, assim, um fato que era único em coletivo, acumulando em desfavor da concessionária um débito de R$ 3.519.187,50, comprometendo todo o sistema de distribuição de energia elétrica.

O ministro Vidigal deferiu o pedido por considerar presentes os requisitos autorizadores da suspensão, notadamente quanto ao flagrante efeito multiplicador do julgado, a inviabilizar a manutenção da concessionária e, conseqüentemente, causar grave impacto nas finanças públicas.

O Ministério Público estadual interpôs agravo regimental no STJ sustentando a impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do município, o que afetará serviços hospitalares, escolas, agricultura, etc. Afirma, ainda, que o provável colapso dos serviços públicos municipais atingirá diretamente o interesse coletivo de todos os cidadãos, daí decorrendo sua legitimidade para recorrer.

Ao votar, o ministro Vidigal ressaltou que deferiu a suspensão pleiteada pela Coelce para evitar lesão à economia pública e por entender que o interesse público deve ser preservado com o pagamento pontual da energia consumida pelo município de Bela Cruz.

Esclareceu, também, que o município não está impedido de questionar judicialmente contratos ou a própria prestação dos serviços, mas essa faculdade não lhe pode servir de salvo-conduto para continuar a utilizar a energia elétrica fornecida pela Coelce sem pagar.

Com essas considerações, o ministro Vidigal afirmou que o agravo não merece prosperar porque é flagrante a ilegitimidade do Ministério Público do Estado para atuar neste caso perante a Corte. Isso porque a Lei Complementar nº 75/93, artigo 37, confere atribuição ao Ministério Público Federal para atuar nas causas de competência do STJ, e o Regimento Interno do Tribunal, no mesmo sentido, dispõe, em seu artigo 61, que perante a Corte funciona o procurador-geral da República ou o subprocurador-geral mediante delegação daquele.

O presidente do STJ destacou, inclusive, que o Ministério Público estadual sequer foi parte na ação originária.

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