Militar retornado a serviço ativo assim deve ser tratado para todos os efeitos

Julgados - Direito Militar - Quinta-feira, 30 de junho de 2005

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido da União para não garantir vantagem prevista no artigo 58 da Lei nº 8.237/1991 a servidor militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, que retornou à inatividade.

Para isso, a União alegou que o servidor já a teria recebido anteriormente quando da primeira passagem à inatividade.

Roque Perguer, médico militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, foi designado novamente para o serviço ativo, em 1º/11/1987, e permaneceu até 19/5/1995, quando passou novamente para a reserva remunerada, com proventos de tenente-coronel, já que ocupava o posto de major.

Entretanto, segundo Perguer, foi-lhe negado o direito a uma remuneração integral do último posto que ocupava na ativa, quando do seu retorno à reserva remunerada, bem como ao cômputo das férias proporcionais e ao respectivo abono na razão de 7/12 da sua remuneração.

No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o militar tem direito a uma remuneração correspondente ao posto que ocupava na ativa, bem como férias proporcionais e o respectivo abono de 1/3, calculados sobre 7/12 da remuneração, e não sobre 5/12, conforme determinado na sentença.

Inconformada, a União recorreu ao STJ alegando que o artigo 63 da Lei nº 6.880/1980 estabelece o período ânuo para a contagem do prazo referente ao gozo de férias, razão pela qual somente seria devida ao militar o equivalente a 5/12 da remuneração, relativos ao período de janeiro a maio de 1995, a despeito de ter completado o período aquisitivo em novembro de 1994.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, tendo o militar retornado ao serviço ativo por meio de convocação, reinclusão, designação, ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devidos todos os direitos previstos na legislação vigente à época do retorno à inatividade.

´No caso, o militar retornou à ativa por meio de designação, razão pela qual entendo que tem direito a uma remuneração correspondente ao posto que ocupava, pois, além de haver expressa previsão legal – artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.237/1991 –, não se verifica na legislação pertinente qualquer restrição a esta pretensão`, afirmou a relatora.

Quanto às férias proporcionais e ao respectivo abono de 1/3, a ministra esclareceu que, tendo o militar retornado à ativa em novembro de 1987, os períodos aquisitivos se operaram, a cada ano, sempre nesse mês.

Assim, ao passar novamente para a reserva remunerada em maio de 1995, Perguer faz jus a 7/12 da remuneração, relativos às férias proporcionais do período de novembro de 1994 a maio de 1995, já que o seu último período aquisitivo se materializou em novembro de 1994.

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