Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 30 de junho de 2005
O Ministério Público não possui legitimidade legal para propor ação civil pública a fim de impedir a cobrança de taxas por serviços públicos, por tratar-se de obrigações de natureza tributária.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirma a extinção do processo movido pelo MP paulista contra a Prefeitura Municipal de Ipaussu, determinada pelo Tribunal de Justiça local. A primeira instância havia inicialmente concedido liminar para suspender as cobranças das taxas de limpeza pública e expediente pelo município.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial apresentado pelo MP, inicialmente negou a apreciação da divergência apontada entre a decisão do TJ-SP e julgamento anterior realizado pelo STJ em 1997, já que o entendimento de então se mostra atualmente superado, o que impõe a aplicação da súmula 83 do Tribunal (´Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida`).
Quanto à legitimidade do MP para propor ação questionando cobrança de tributos, o ministro apontou a jurisprudência predominante tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o MP não tem legitimidade para tais ações, por tratar-se de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser defendidos pelos próprios titulares.
A ação civil pública, em tais casos, teria ainda um aspecto de substituição da ação direta de inconstitucionalidade, com o objetivo de declarar a irregularidade da lei municipal determinando a cobrança, servindo de instrumento de controle da constitucionalidade, o que não lhe é permitido.
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