Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 4 de julho de 2005
Se os danos materiais e morais ocorreram durante discussão em processo trabalhista, e não se originaram da relação de emprego propriamente dita, a ação de indenização deve ser processada e julgada pela Justiça comum estadual.
A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Lajeado e o Juízo de Direito de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul.
O conflito ocorreu durante julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ofensas à honra de Maria Helena Hendges Klunk, que teriam sido praticadas pelo empregador Milton Eny Fernandes de Campos, no decorrer de uma reclamação trabalhista.
Ao defender-se em contestação, o ex-empregador teria utilizado palavras e expressões agressivas à dignidade profissional da reclamante.
Após examinar a ação, o juiz de Direito declarou sua incompetência para o julgamento, entendendo que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos decorrentes da relação de emprego, exceto os relativos a acidente do trabalho.
´Mesmo que os danos tenham sido causados após o término do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Trabalhista, pois a ação de indenização por dano moral insere-se nas controvérsias decorrentes da relação de emprego`, afirmou.
O juiz do Trabalho, no entanto, também se declarou incompetente, suscitando o conflito negativo (quando ambos os juízos entendem não serem competentes para julgar a causa).
Ele afirmou que as expressões pejorativas foram lançadas em peças processuais de ação trabalhista, após quase dois anos do término do contrato de trabalho. Para ele, não tendo havido danos decorrentes da relação de emprego, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo comum, afirmando que, se os fundamentos de fato e de direito do pedido não dizem respeito à relação de emprego, por exclusão compete à Justiça comum o processo e julgamento da ação de indenização por dano moral e patrimonial. Inteligência do artigo 114, VI, da Constituição Federal.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ, concordou. Ainda que tenha havido relação trabalhista entre as partes, busca a autora a reparação dos danos decorrentes de supostos atos ilícitos atribuídos aos réus, isto é, alegações ofensivas e utilização de palavras depreciativas de sua honra durante a defesa em processo trabalhista, o que denota a natureza civil do litígio, afastando a laboral, explicou.
Foi declarada, então, a competência do Juízo de Direito de Arroio do Meio/RS. Se os danos materiais e morais resultaram de processo trabalhista, e não da relação de emprego propriamente tal, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a ação de indenização, concluiu o relator.
Modelos relacionados
Honorários contratados em valor fixo têm natureza alimentar
A verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquer caso,...
Penhora sobre faturamento de empresa é cabível em algumas circunstâncias
É possível a penhora sobre o faturamento de empresa desde que presentes algumas circunstâncias. Com esse entendimento, a Corte Especial do...
Falha do empregador que não resultou em dano não gera indenização
A entrega das guias de seguro-desemprego pelo empregador na despedida sem justa causa é obrigatória, mas o empregado que não as recebeu não faz...
Empregado e empregador só recorrem ao TST por meio de advogado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que negou seguimento a recurso de revista subscrito pelo...
Admitido no TST recurso sem pagamento antecipado de multa por má-fé
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma bancária o direito de recorrer contra sentença que a multou em R$ 100,00, por...
Intervalo intrajornada excessivo deve ser pago como hora extra
O intervalo de almoço com duração maior de duas horas é ilegal e o tempo além da segunda hora deve ser remunerado como hora extra, pois é...
Justiça manda empresa reintegrar portador de HIV por dever social
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da primeira e segunda instâncias de determinar a reintegração ao emprego de...
Espera de condução não configura tempo à disposição do empregador
O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é...
Ex-gerente não recebe danos morais por justa causa
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista em que um ex-gerente da Cooperativa Central dos Produtores...
Justiça do Trabalho julga litígio sobre contribuição entre entidade e empresa
O Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio entre o Serviço Social da Indústria...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.