Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 7 de julho de 2005
O fato de a matéria constitucional contestada pela Tim Celular S/A não ter sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva à manutenção de acórdão da Quinta Turma do Tribunal, que decidiu pela ilegitimidade da companhia telefônica para ingressar com mandado de segurança visando proteger o sigilo das ligações telefônicas de seus clientes.
Depois da decisão da Turma, a empresa de telefonia entrou com um recurso extraordinário, decidido pelo presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal.
Esclarece o ministro Vidigal que a Quinta Turma apreciou a legislação infraconstitucional pertinente. Além disso, o caso trata de direito constitucional individual, em que somente o proprietário da linha pode figurar no pólo ativo.
O presidente do STJ ressalta que a matéria dessa natureza, conforme reconhece o STF, esgota-se em patamar infraconstitucional e é privativa do STJ, sendo que a existência de possível ofensa constitucional ocorreria, quando muito, por via reflexa e indireta.
Assim, é inviável a revisão extraordinária, sendo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta da Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
A jurisprudência do STF quanto ao tema é clara ao dispor que ´a violação da norma constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o reexame da legislação ordinária atinente à espécie`.
O pedido de quebra de sigilo telefônico foi feito pelo Ministério Público de Manaus, no Amazonas, visando conseguir provas a respeito do crime organizado, mais especificamente, do narcotráfico.
Após o Juízo da Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da comarca de Manaus determinar a quebra de sigilo telefônico da cliente da TIM, a empresa entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça estadual.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito. Segundo o tribunal, quando saiu a decisão (em novembro de 2003), já havia expirado o prazo determinado pelo juízo para a quebra de sigilo tida como ilegal (de 30 dias, entre agosto e setembro de 2002). ´Como toda ação, o mandado de segurança exige interesse no sentido processual do termo`, afirmou o Tribunal.
A TIM recorreu, então, ao STJ, afirmando que, mesmo já tendo sido operada a interceptação telefônica, ainda há interesse de agir, pois, se a determinação de quebra foi ilegal, as provas obtidas por essa via também o foram.
Segundo a empresa, o reconhecimento da nulidade da prova consiste na isenção da responsabilidade da operadora que se conduziu de acordo com determinação judicial manifestamente abusiva.
Alegou, ainda, violação da Lei nº 9.296/96, uma vez que a autoridade judicial autorizou a interceptação telefônica de forma genérica, sem especificação dos envolvidos, dos fatos e da necessidade da medida, além do fato de ter concedido a quebra do sigilo por prazo superior (30 dias) ao estipulado na legislação de regência, que é de 15 dias.
Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a titularidade do direito de ver resguardado o sigilo da comunicação telefônica é do proprietário da linha, cliente da empresa.
A Quinta Turma negou provimento ao recurso de acordo com o voto da relatora e manteve a decisão que extinguiu o processo, ainda que por outro motivo: no caso, a ilegitimidade ativa da empresa.
A alegação de que poderia vir a ser responsabilizada pelos danos eventualmente causados em decorrência da violação de garantia fundamental do titular da linha telefônica interceptada, não tem o condão de assegurar-lhe a legitimidade do mandamus, observou a relatora.
Acaso fosse reconhecida a ilegalidade da quebra do sigilo das linhas telefônicas de seus clientes, qualquer responsabilidade seria atribuída unicamente ao Estado, que assim determinou, e não à ora recorrente, que tão-somente fez dar cumprimento à ordem judicial, concluiu a ministra.
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