Admitida intimação pessoal da Fazenda Pública feita pelo correio

Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 7 de julho de 2005

A exigência da intimação pessoal poderá ser satisfeita por qualquer das modalidades que assegure ao representante judicial da Fazenda Pública o conhecimento pessoal dos atos processuais.

Assim foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de ser perfeitamente admissível a intimação pelo correio, com aviso de recebimento. Essa foi a decisão da Turma ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que alegava não existir disposição legal que equipare a intimação por correio à intimação pessoal.

A Indústria e Comércio Aiana Ltda recorreu à Justiça contra penhora de veículo que lhe pertence, alegando que o bem é objeto de contrato de alienação fiduciária, o que impossibilitaria o confisco.

A Fazenda sustentou que, embora se entenda que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora por não pertencer ao patrimônio do devedor fiduciário, não se poderia alegar a invalidade da penhora, pois o devedor fiduciário teria direitos passíveis de constrangimento judicial sobre tal bem.

A Fazenda Nacional requereu que a financeira informasse se o financiamento do veículo já fora quitado, para que, nesse caso, o veículo pudesse ser levado à leilão com cancelamento do registro de alienação fiduciária existente.

A financeira informou que o veículo estaria alienado e com quase todas as prestações em atraso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou procedente o pedido da Aiana para desconstituir a penhora dos autos da ação de execução que recaiu sobre o veículo.

Já que a execução fiscal tramitava em comarca do interior, o aviso de recebimento do mandado de intimação do procurador da Fazenda Nacional foi feito por carta. A Fazenda apelou contra esse ato, mas o TRF-1 não conheceu do recurso.

O órgão, então, recorreu ao STJ. Para a Fazenda, o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) garante ao seu procurador, que atua como representante judicial da União nas execuções fiscais, o direito de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, não havendo qualquer disposição legal que equipare a intimação por correio à intimação pessoal.

A ministra Eliana Calmon afirmou existir controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, mas o entendimento predominante na Primeira Seção do STJ é que a intimação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve ser feita pessoalmente, não se admitindo que seja efetuada por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. Mas a ministra considera que, apesar disso, teria chegado a hora de rever tal posicionamento.

Para a relatora, a interpretação literal dada ao artigo 25 da LEF leva à paralisação das execuções fiscais que tramitam nas comarcas do interior dos estados onde não há sede das procuradorias.

Além disso, para a ministra, a evolução da advocacia pública leva à necessidade de os órgãos se organizarem no sentido de assumir a responsabilidade pelos processos que ajuízam. Afinal, visa a intimação pessoal dar certeza de que foi o procurador efetivamente intimado e esta certeza pode ser obtida via intimação postal, com aviso de recepção, sustentou.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, considerando válida a intimação postal de seus procuradores.

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