Vara Federal de Brasília deve decidir ações da Opportunity e Brasil Telecom

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 13 de julho de 2005

Foi determinado que a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal é provisoriamente competente para tratar das medidas urgentes e ações ajuizadas com o objetivo de atacar direta ou indiretamente a realização, a validade ou a eficácia dos atos societários necessários à substituição dos administradores nomeados pelo Opportunity na cadeia de controle da Brasil Telecom S/A.

A decisão, proferida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deverá ser referendada pelo relator, ministro Jorge Scartezzini, da Segunda Seção, após o recesso forense.

O presidente do STJ observou existirem decisões díspares proferidas por juízes igualmente diversos. Uma decisão teve por eficaz os atos societários de substituição de administradores nomeados pelo Opportunity (18ª Vara Cível de Brasília) e outra deu a entender que tais atos não poderiam temporariamente produzir efeitos (4ª Vara Federal).

´Verificado, pois, o cabimento do conflito, tenho como presentes e bem demonstrados, também, os pressupostos justificadores da medida urgente`, esclareceu o ministro Vidigal.

Para determinar a competência da 4ª Vara Cível, o presidente do STJ considerou o fato de a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma autarquia federal, figurar no pólo passivo de uma das ações em andamento. Assim, concedeu parcialmente a liminar solicitada.

Os autores do conflito de competência foram a Brasil Telecom S/A e o Opportunity Fund e os réus, a Brasil Telecom Participações S/A, a Anatel e o Citigroup Venture Capital International Brazil LP. O suscitante, ou seja, quem alegou a incompetência das 15ª e 18ª Varas Cíveis da Justiça Distrital e a competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi o Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações (FIA).

O motivo que levou ao conflito de competência foi a proposição de várias ações objetivando impedir a realização ou sustar os efeitos de assembléias ou atos societários tendentes à substituição dos administradores nomeados pelo Opportunity para exercer funções nas empresas que controlam a cadeia societária da Brasil Telecom.

O FIA esclareceu que, na cadeia acionária das empresas que controlam a BrasilTelecom, ele tem a participação de 45,45%, controlando, assim, o Opportunity Zain S/A. Diz que, além do FIA, o Citigroup Venture Capital International Brasil LP detém 42,10% das ações de primeiro nível de decisão, ou seja, 42,10% da empresa Zain. Destaca que o Opportunity, antes administrador do FIA, foi destituído de suas funções por justa causa, em outubro de 2003.

Depois, também foi destituído da administração do fundo estrangeiro pelo Citigroup por quebra do dever fiduciário, estando essa última destituição submetida à justiça dos Estados Unidos.

Afirmou o FIA: ´Por tudo isso, o Opportunity vem traçando estratégia de guerrilha judiciária, propondo inúmeras ações através de variadas personalidades jurídicas, em busca de liminares que possam turbar o aludido processo de substituição dos administradores das empresas da cadeia de controle da Brasil Telecom`.

Informou, também, que os pedidos nas ações em questão são sempre os mesmos e que, havendo mais de um órgão jurisdicional se dando por competente, ainda que não se afirme competência sobre a mesma causa, ocorre o chamado ´conflito potencial de competência`.

Por fim, pediu o reconhecimento da competência do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, porque, embora a primeira ação proposta e despachada tenha curso na 18ª Vara Cível, a presença da Anatel no pólo passivo de uma das ações deslocaria a competência para a Justiça Federal.

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