Notícias - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 14 de julho de 2005
Por não vislumbrar os pressupostos que autorizariam uma concessão de liminar durante o período de férias, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, determinou que uma reclamação proposta pela Telemar Norte Leste S/A seja apreciada após o recesso forense pelo relator, ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção da Corte Superior.
A concessionária tenta levar à Justiça Federal o caso de não-pagamento de assinatura mensal referente a terminal telefônico fixo e, assim, abrir a possibilidade de reverter a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais em favor de uma usuária.
Sustenta a Telemar que, no tempo entre o julgamento e a publicação do acórdão referente a recurso seu, no qual obteve resultado desfavorável, foram publicadas duas decisões proferidas em conflito de competência pelo ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do STJ. Essas decisões consideraram estar presente o interesse da Anatel nas ações que tratam de cobrança de assinatura, portanto seria competente para julgá-las a Justiça Federal.
No caso em questão, também foi determinado o sobrestamento das ações coletivas ajuizadas nos juízos suscitados no conflito, bem como a suspensão das tutelas urgentes concedidas aos usuários e a reunião provisória dos processos na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Depois, prosseguiu a concessionária em seus argumentos, o ministro Francisco Falcão teria estendido o sobrestamento também às ações individuais que cuidam de tarifa mensal de assinatura e que tenham sido propostas perante a justiça estadual e os juizados cíveis, ações essas que também deveriam ser levados para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Diz, ainda, ter proposto recurso (embargos de declaração) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) informando o teor das decisões proferidas pelo ministro Francisco Falcão. Entretanto, o recurso foi rejeitado sob o argumento de que o ofício jurisdicional do Tribunal encontrava-se encerrado e eventual pedido de interrupção deveria ser formulado no primeiro grau de jurisdição.
Em sua decisão, o ministro Vidigal observou que o julgamento do recurso da Telemar – o qual confirmou a liminar obtida em primeiro grau pela usuária do serviço de telefonia – ocorreu em 24 de fevereiro deste ano, antes, portanto, da publicação das decisões proferidas no conflito de competência. E, assim, determinou que os autos sejam enviadas ao relator após o recesso forense.
Objetivando impedir a cobrança de assinatura mensal referente a terminal telefônico fixo fornecido pela Telemar Norte Leste, uma cliente ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, contra a concessionária. A liminar foi deferida, o que gerou recurso por parte da Telemar. No julgamento, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão de primeira instância. Depois dessa última decisão, a companhia ingressou com a reclamação no STJ.
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