Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 14 de julho de 2005
´Frustração de não ter tido uma noite de núpcias conforme sonhado e idealizado` foi o motivo pelo qual um industrial ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um hotel.
A juíza da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa, julgou parcialmente procedente a ação e condenou o hotel a indenizar, por danos morais, em 50 salários mínimos.
Segundo o processo, no dia 18/05/2001 o industrial fez a reserva de um quarto num hotel que ficaria à sua disposição do dia 18 ao dia 21/05/2001 para passar a noite de núpcias, pagando, inclusive, antecipadamente pela reserva. Porém, após o casamento, ao chegar no hotel, o casal foi informado por funcionários que a suíte reservada, por um erro de funcionário, foi disponibilizada a outra pessoa.
Após muita insistência, às 2 horas da manhã, um funcionário deixou que o industrial ocupasse um quarto, mas com a condição de deixá-lo às 8 horas da manhã. Desapontado e frustrado por ter sido impossibilitado de passar a primeira noite conjugal como havia sonhado o industrial ajuizou ação na justiça.
O hotel, em sua defesa, contestou o pedido e alegou que o industrial não sofreu danos materiais, já que o valor pago antecipadamente foi restituído. O dano moral, segundo o hotel, não pode existir por que o industrial demorou mais de um ano para ajuizar a ação e, por fim, que tudo não passou de um erro de um funcionário.
A juíza, em sua sentença, disse ser irrelevante o tempo gasto para o ajuizamento da ação e o que importa é o dano sofrido pelo industrial que passou ´um constrangimento ímpar na frente de sua esposa`. Na sentença, a juíza ressaltou a negligência do hotel ao prestar o serviço oferecido.
O dano material foi julgado improcedente pela magistrada tendo em vista que o valor pago foi restituído. As custas processuais e os honorários advocatícios serão pagas pelo hotel.
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