Análise das mudanças no dissídio coletivo pela Emenda Constitucional nº 45

Notícias - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 18 de julho de 2005

O ministro Luciano de Castilho, presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, faz uma análise das mudanças no dissídio coletivo estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, da Reforma do Judiciário, em artigo publicado na Revista do TST, edição especial sobre as novas competências da Justiça do Trabalho.

A alteração mais significativa, na avaliação dele, é aquela que trata do ajuizamento do dissídio coletivo. A EC nº 45 estabelece que é facultado às partes, de comum acordo, propor dissídio coletivo de natureza econômica. Para o ministro, a expressão ´de comum acordo` não significa, necessariamente, petição conjunta. ´Entendo que o comum acordo não precisa ser prévio`, afirma. Portanto, pode ser de modo expresso ou tácito.

Dessa forma, se um sindicato dos empregados ajuiza um dissídio coletivo, sem o acordo expresso da parte contrária, esta pode ser citada pelo juiz e apenas na hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial seria indeferida, afirma Luciano de Castiho.

O ministro reconhece, entretanto, que se o sindicato dos trabalhadores for frágil, como é a maioria deles no País, a situação será crítica para os empregados. Corre-se o risco, adverte, de não haver negociação coletiva, greve ou dissídio coletivo.

Ele analisa também a mudança no poder normativo da Justiça do Trabalho, um tema que ele reconhece ser muito controvertido. O texto original da Constituição atribuía à Justiça do Trabalho competência para estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho. No novo texto, estabelece-se que ajuizado o dissídio, a Justiça do Trabalho poderá ´decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente`.

O ministro discorda da opinião daqueles que consideram que houve redução drástica do poder normativo. ´Se devo respeitar as disposições legais mínimas, posso fixar direito superior ao que está previsto em lei, ainda que sem prévio ajuste em norma coletiva anterior`, afirma. Ele cita um exemplo: se no dissídio coletivo há um pedido de adicional de horas extras de 100%, que não está previsto em norma coletiva anterior, não há qualquer impedimento para o seu deferimento porque o que a Constituição prevê é o adicional mínimo de 50%.

´Continuo entendendo que o Poder Normativo poderá ser exercido quando o que se postula é algo que não está nem na lei nem preexistente em norma coletiva`. ´Neste caso, é manifesta a possibilidade do exercício do poder de decidir por equidade, enquanto esta consagra a justiça do caso concreto`, afirma. ´A lei, de regra, é piso e não teto para o exercício do poder normativo`.

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