Cabeleireira foi considerada parceira de salão de beleza, não empregada

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 20 de julho de 2005

O uso de ferramentas próprias e o ganho proporcional à capacidade de produção do trabalhador descaracterizam o vínculo empregatício. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram a relação de emprego de uma cabeleireira com o salão de beleza onde atendia.

A cabeleireira entrou com processo na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das conseqüentes verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, horas extras e o recolhimento do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Ela alegou que era empregada do salão, recebendo salário pago por comissão, e que o tipo de serviço que prestava era essencial ao empreendimento.

Em depoimento, a cabeleireira admitiu que utilizava suas próprias ferramentas de trabalho, como escovas, tesoura e secador, ´pelas quais era responsável no caso de conserto ou substituição`. O salão fornecia xampus, produtos de química e outros necessários ao consumo. Acrescentou que recebia 50% de comissão sobre os cortes e 40% nos serviços de química

O salão de beleza apresentou contratos assinados pela reclamante que comprovariam a ausência do vínculo empregatício.

Por entender que a reclamante não comprovou suas alegações, a vara indeferiu o pedido. Inconformada, a cabeleireira recorreu ao TRT-SP sustentando que ´os contratos juntados com a defesa não correspondem à realidade`.

De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do Recurso Ordinário no tribunal, ´pelas bases da estipulação dos ganhos da autora, não estava ela sujeita à condição de uma empregada assalariada de rendimentos fixos`.

Para o relator, ´a Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros`.

´A autora tem a qualificação profissional própria de uma cabeleireira e onde quer que ela vá trabalhar encontrará a mesma realidade do trabalho em regime de cooperação, de parceria, de meação, cujos custos ordinários do negócio não fazem sobreexceder os de mera subsistência, sendo certo que a existência de horário pré-fixado e subordinação não ficou provada`, observou.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou o vínculo empregatício da cabeleireira com o salão de beleza.

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