Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 21 de julho de 2005
Quando for evidenciada negligência e falta de condições psicológicas, e não apenas falta de recursos materiais, é viável a destituição do poder familiar sobre um menor. Este foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do TJRS para negar provimento à apelação dos pais que queriam ter seu filho de volta.
O pai do menor afirmou que tem interesse em ficar com o filho, pois possui sustento próprio. Entende que para a criança a melhor alternativa é ficar com o genitor. Apesar de pobre, assegurou ter bom caráter, ser trabalhador, mas não delinqüente. Salientou também que eventuais falhas terão a ajuda de familiares. Já a mãe, disse que conseguiu melhorar de vida, desejando que o filho cresça junto de sua família, perto do irmão. Asseverou que a avó e o seu companheiro ajudarão no que for preciso.
O Ministério Público, autor da ação de 1º Grau que decidiu pela destituição do poder familiar sobre o menor, buscou a manutenção da sentença. Garantiu que toda a prova colhida no processo assegura juízo suficiente para tanto.
O Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator do recurso no Tribunal de Justiça, destacou que a pretensão dos recorrentes não pode ser atendida depois de uma análise dos autos, principalmente da prova técnica produzida, dos laudos sociais e psicológicos dos genitores, somados aos depoimentos colhidos.
´Todos os fatos narrados na peça, graves e que indicam séria negligência, como consumo exagerado de drogas e álcool, baixas condições de higiene, inclusive convívio com animais e desinteresse no menor foram confirmados ao longo da instrução`, afirmou.
O magistrado enfatizou que a mãe confessou o uso de substâncias entorpecentes, ser dependente do companheiro e perambular pela cidade embriagada com a criança. ´Salta aos olhos o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar por parte da mãe`. Quanto ao pai, ressaltou que, segundo o laudo psicológico, fica evidente sua expectativa de ajuda dos familiares para proteger integralmente o filho. Manifestou que a falta de condições econômicas, por si só, não é motivo para a decisão. ´Os Conselheiros Tutelares, em seus depoimentos, foram unânimes ao dizer dos problemas de alcoolismo do apelante`.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e a Juíza-Convocada Walda Maria Melo Pierrô. O acórdão consta da edição de nº 243 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
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