Fiat não obtém liminar que suspenda processo pela morte de Chico Science

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 22 de julho de 2005

A Fiat Automóveis S/A não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, a liminar que pediu para conceder efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que garantiu indenização, por danos materiais e morais, à família do cantor Chico Science.

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente no exercício da presidência do STJ, negou a medida, por entender não estarem presentes o caráter excepcionalíssimo e o risco de dano iminente e irreparável, imprescindíveis para a concessão da liminar.

A fábrica de automóveis entrou com a medida cautelar, junto à Presidência do STJ, para suspender os efeitos da condenação que a sujeitou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o cantor Francisco de Assis França, em razão de defeito de fabricação do veículo por ela produzido.

Tanto a sentença quanto o acórdão que, por maioria, a manteve, acolheram a ação de indenização movida pela filha do cantor, Louise Tainá Brandão de França, e pelos pais de Chico Science, Francisco Luiz de França e Rita Marques de França, determinando à Fiat o dever de indenizar, pelos danos materiais e morais, a família do cantor falecido, em valor que deverá ser apurado quando da liquidação de sentença.

Ao pedir a liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra a manutenção da sentença, a Fiat alegou que, não havendo qualquer elemento de prova que demonstre os alegados danos sofridos pelos requerentes, deverá ser procedida a liquidação por artigos, uma modalidade de liquidação utilizada quando não é possível definir desde logo o valor da indenização devida.

Isso significa, segundo a fabricante de veículos, que, antes mesmo de ser verificado se a sentença condenatória pode surtir seus efeitos, já se estará determinando a imposição do ônus de praticar diversos atos processuais, com evidente prejuízo para a empresa, porque a interposição do recurso especial não suspende o andamento do processo.

Mas, ao negar o pedido da Fiat, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou que a jurisprudência do STJ só admite a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda em trâmite no tribunal de origem quando houver caráter excepcionalíssimo, quando incontrastável o direito pleiteado pelo requerente e presente o risco de dano iminente e irreparável, o que não se verifica na hipótese. Por isso, negou seguimento ao pedido, por não encontrar caracterizada, no caso, a ocorrência do risco imediato, que autorizaria a concessão da liminar pedida.

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