Modelos de Petições - Recurso Ordinário - Legitimidade do Sindicato para Representar a Categoria

Petições - Recursos Trabalhistas - Recurso ordinário interposto pela reclamada a fim de que se reconheça a legitimidade do sindicato para representar a categoria do autor. Pede pelo indeferimento dos pedidos relativos as diferenças salariais, horas extras, adicional por tempo de serviço e multas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE .... - ESTADO DO ....

AUTOS Nº ....

...., já qualificada nos autos em epígrafe, de reclamação trabalhista ajuizada por ...., vêm, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., não se conformando, "data venia", com a r. sentença de fls., que acolheu em parte a pretensão do Reclamante, da mesma recorrer através de

RECURSO ORDINÁRIO

requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam as anexas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

Requer, ainda, a juntada dos comprovantes do depósito recursal e recolhimento das custas processuais.

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO

AUTOS: .... - JCJ DE ....

RECORRENTE: ....

RECORRIDO: ....


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


EMÉRITOS JULGADORES:

Em que pese o notável saber jurídico dos Doutos Componentes da r. Junta de origem, imperativa a reforma do julgado em alguns tópicos, como passaremos a demonstrar.


ENQUADRAMENTO SINDICAL

Inobstante existir sentença da .... Vara Cível da Comarca de ...., Juízo competente para apreciar pleitos desta natureza, sobre a preliminar de enquadramento sindical, o r. Juízo "a quo" decidiu, contrariando aquela decisão, pela legitimidade do sindicato dos empregados no comércio de ...., para representar os trabalhadores da Ré.

Entretanto, temos que inexiste competência incidental desta Justiça Especializada para apreciar novamente a matéria, pois esta é restrita às questões prejudiciais de mérito ainda não resolvidas nos Foros competentes, conforme decidiu a 1ª Turma do E. TRT da 9ª Região, em acórdão de lavra do Exmo. Dr. Nacif Alcure Neto, de 26/11/96, o qual transcrevemos parcialmente:

"Entretanto, conforme bem salientado pela defesa, a Justiça Comum dirimiu a matéria, conforme alentada sentença de lavra do ilustre Juiz Antenor Demeterco Junior, de sorte que não cabe mais a análise incidental por esta Justiça do Trabalho.

Inegável, portanto, a legitimidade do SINTRACCOP para representar os empregados da Reclamada."

Temos, pois, que após o pronunciamento daqueles Órgãos Jurisdicionais, esgotou-se a competência incidental desta Justiça Especializada.

Quanto a abrangência daquela decisão, não há dúvidas que o .... representa todos os trabalhadores em cooperativas do Estado do ...., conforme está implícito na parte dispositiva da sentença.

Em dispositivo, pronunciou:

"JULGO IMPROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR Nº 270/93, INTENTADA POR FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS, CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS EM GERAL, EMPREITEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ÀS COOPERATIVAS DO ESTADO DO PARANÁ. - "SINTRACOOP", PELAS RAZÕES SUPRAMENCIONADAS, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SUSPENDO AS ATIVIDADES DESTE ÚLTIMO AGORA COM NOVA DENOMINAÇÃO, SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDÚSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ."
...
"JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA INTENTADA POR "SINTRACOOP", SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS EM GERAL, EMPREITEIRAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ÀS COOPERATIVAS DO PARANÁ, AGORA COM NOVA DENOMINAÇÃO: SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, CONTRA FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS, E CONSEQÜENTEMENTE, DECLARO QUE OS ORA RÉUS NÃO REPRESENTAM MAIS OS TRABALHADORES DE COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, E DECLARO QUE ESTES SÃO REPRESENTADOS PELO ORA AUTOR.

CONDENO OS ORA REQUERIDOS A ABSTEREM-SE DE PRATICAR ATOS EM NOME DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DO ESTADO DO PARANÁ SOB PENA DE MULTA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS AO DIA, A SER PAGO PELO VIOLADOR"

Portanto, a sentença é de clareza ímpar, o SINTRACOOP representa todos os trabalhadores em cooperativas do Estado do Paraná e não somente os representados pelas entidades sindicais litigantes.

Por outro lado, a sentença declaratória, por sua própria natureza jurídica, declarou a certeza e a regularidade de uma relação jurídica e, como tal, retroage à data da constituição desta relação e, neste sentido, irrefutavelmente, atinge interesses jurídicos de terceiros interessados, "in casu", o Sindicato dos Empregados no Comércio de .... Não teria lógica entendimento contrário, pois a relação jurídica é a mesma preexistente desde a fundação do .... E, ainda, o Sindicato dos Empregados no Comércio de .... estava representado na lide pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado do ....

Assim, imperativo reconhecer que o .... é uma organização sindical legalmente constituída, legítima representante dos interesses dos trabalhadores em cooperativas, devendo ser reconhecido como válido o acordo coletivo firmado com o mesmo; desta forma, passando a data-base do Autor para ...., conforme o ACT.

A Ré cumpriu integralmente o Acordo Coletivo .../..., que durante sua vigência, regulou a relação de trabalho entre a Reclamada e o Reclamante. É inconcebível, que após cumprir com afinco as normas coletivas soberanamente firmadas entre as partes e cuja validade é reconhecida constitucionalmente - art. 7º, XXVI - seja compelida a obedecer uma segunda norma coletiva, pois incidiria em "bis in idem".

Ademais, o E. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, através do Acórdão 25.409/95, proferido pela 1ª Turma, em 19 de setembro de 1.995, de lavra do Dr. Juiz Rel. Nacif Alcure Neto, em contenda entre a Reclamada e Edgar Kestring Antonello, decidiu:

" ... O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO RECONHECE A LEGITIMIDADE DO SINTRACOOP PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS DA RÉ, O QUE FICOU ATESTADO NOS AUTOS ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE FLS. 186/194.

CONSIDERANDO QUE A DATA-BASE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINTRACOOP OCORRE EM ABRIL, E QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE DEU EM 11.04.94, RESTA INDEVIDA A INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEFERIDA".

Pelo que, deve ser reconhecida a legitimidade do Sintracoop para representar a categoria do Autor, indeferindo as diferenças salariais, o adicional de horas extras, o adicional por tempo de serviço e a multa convencional, decorrentes da observação dos Dissídios Coletivos do Sindicato dos Empregados no Comércio de ....

Observa-se, que até mesmo a assistência judiciária deve ser afastada, uma vez que o Autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.


HORAS EXTRAS - MINUTOS

Neste tópico, também é imperativa a reforma do Julgado, pois inexistiu efetiva prestação de serviços nestes poucos minutos, além do que, tem-se por administrativamente impossível todos os empregados consignarem ao mesmo tempo "hora cheia " em seus cartões.

A Recorrida possui vários empregados sendo simplesmente impossível todos os funcionários consignarem seus cartões-ponto ao mesmo tempo.

Exigir que os jurisdicionados-empregadores alcancem uma situação fática inatingível é dissociar-se da realidade e macular, definitivamente, a prestação jurisidicional.

É comum, nos Pretórios Trabalhistas, a impugnação dos controles de jornada que refletem um horário fixo, sem variação alguma. Porque usar outro juízo de valor para com a Recorrida que possui controles que registram variação de minutos?

Primorosamente, argumentando que o DIREITO NÃO SOBREVIVE QUANDO DESGARRADO DA REALIDADE, decidiu o C. TST:

HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA REGULAMENTAR - EMPRESA DE GRANDE PORTE -TOLERÂNCIA DE CINCO MINUTOS. "Hora extra. Contagem minuto a minuto. O Direito, como tradutor do fato social, não vive, nem sobrevive, quando desgarrado da realidade, nomeadamente porque tem como finalidade estabelecer o balizamento de convivência entre os atores do fenômeno social. Ora, não se pode desconhecer a impossibilidade física que há, especialmente em uma empresa de grande porte, de todos os empregados digitarem o cartão-ponto exatamente no mesmo horário, pois não se pode exigir que o empregador coloque o chamado relógio-ponto a disposição de pequenos grupos. Essa realidade faz com que alguns trabalhadores tenham que marcar o ponto com alguma antecedência, antes da jornada, ultrapassando-a, após. Esse quadro fático que brota do relacionamento cotidiano, entre empregado e empregador, não aconselha uma postura rígida do julgador, pois não contribui para a harmonia no ambiente de trabalho. Razoável, pois, o critério perfilhado pelo acórdão regional, estabelecendo cinco minutos de tolerância, antes e após a jornada, sem o cômputo desse tempo no horário de trabalho. Revista parcialmente conhecida e desprovida". (Ac. un. da 1ª T. do TST- RR 101.330/93.5, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, j. 09.06.94, DJU 05.08.94, p. 19.480) in Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário 2/9238.

"Cartão Ponto - Anotação - Variação pouco significativa - Impossibilidade de deferimento de hora extra - Inexistência de prova inequívoca de trabalho no período acima. Não ocorrência de trabalho extra. Variações pouco significativas, constantes dos horários de entrada e saída, em média inferior a 15 minutos, não se constituiu em trabalho extra prestado. Considerando que este tempo geralmente é dispensado com afazeres pessoais, o deferimento de horas só poderia resultar de prova inequívoca de que houve trabalho durante estes períodos. Ademais, a inicial não cogitou de minutos ao declinar a jornada." (TRT 9ª R., RO 3121/91, Ac. 2ª T., 3.700/92 - Un. Rel. Juiz Lauro Stellfeld Filho, Fonte DJPR 15.05.92 - p. 144).

"MINUTOS QUE ANTECEDEM OU POSCEDEM A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - Os poucos minutos marcados no cartão-ponto, ou antes ou depois da jornada diária de trabalho não podem ser considerados como horas extras. O dever de pontualidade impõe que o trabalhador apresente-se ao local de trabalho ou dele se afaste nos horários próximos convencionados." (TRT-PR-RO-07221/93 AC 5ª T. Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - Recorrente: Joselito da Silva Guerra - Recorrido: Irmãos Romagnole & Cia. Ltda. - DJ-PR de 27/05/94, pág. 309).


BASE DE CÁLCULO

Conforme já salientado em defesa, a base de cálculo para a apuração do valor das extras não poderá englobar o adicional de insalubridade, pois não integra o salário, tendo em vista seu caráter indenizatório, conforme a melhor jurisprudência:

"Adicional de insalubridade. - reflexos e integrações. O cálculo das horas extras se faz com base no salário normal do empregado, incluindo-se aí parcelas de natureza salarial e o respectivo adicional. Sendo o adicional de insalubridade uma forma do empregador remunerar o tempo em que o trabalhador fica exposto ao agente insalubre tem-se que o seu caráter é indenizatório e não salarial" (Tribunal Superior do Trabalho. - 4ª Turma, R.R. nº 120.035/94.3. - Acórdão unânime in D.O.J.U. de 22.09.95 - pág. 30.953).

Colocando ponto final à polêmica em torno da matéria, ainda recentemente o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, decidiu, por unanimidade, portanto, de forma categórica, que não há repercussão do adicional de insalubridade sobre as horas extras, como se pode ver através da seguinte ementa:

"Adicional de insalubridade. - Horas extras. - Não repercussão.

Repercussão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras. Sendo o adicional de insalubridade de natureza salarial que pressupõe a possibilidade de alteração, em face da realidade do trabalho, não integra a base de cálculo das horas extras. Decisão adotada pelo voto prevalente do Exmo. Ministro Presidente no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual não resultou em Enunciado de Súmula." (Tribunal Superior do Trabalho. - SDI., E. R R. nº 22.253/91. - Acórdão nº D.O.J.U. de 17.01.95.- pág. 2.916).

Assim, quanto à jornada de trabalho, deve ser alterada nos tópicos antes declinados.

DEDUÇÕES DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA

Requer a reforma do r. Julgado, para que seja procedida a retenção dos valores devidos a título de contribuição fiscal e previdenciária, a fim de dar cumprimento ao Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Ainda, discorda a Ré da alegação de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar o pleito diante do limite inserto no artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que não se buscou a análise do mérito de matéria tributária, mas, tão-somente, fazer observar o disposto no Provimento 01/93 da E. Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Justiça do Trabalho é compentente para autorizar descontos previdenciários e fiscais." (TRT/PR/RO 13.850/94, Ac. 5ª T - 2098/96, Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) in DJ/PR de 19.01.96.

REQUERIMENTO FINAL

Pelos motivos expostos, o presente recurso ordinário deve, "data venia", ser conhecido e provido, para o efeito de ser reformada a v. sentença de primeira instância nos tópicos aqui atacados, por imperativo de Justiça!

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado

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Contraminuta de Agravo de Petição

O agravado postula em preliminar pelo não conhecimento do agravo de petição, por não ter a agravante observado o § 1º, do artigo 897 da CLT. No mérito, alega que as diferenças salarias a que tem direito são resultantes do salário/hora fixado pela empresa em contrato, conforme cálculo apresentado pelo perito.

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O recorrido argumenta em contra-razões de recurso ordinário que a sentença deve ser mantida, no que se refere a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% de seu salário, uma vez, que o laudo pericial concluiu que o recorrido laborava em área de risco e que independentemente da função e do tempo à disposição em área de risco, deve ser respeitado o percentual de 30%.

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A reclamada pede pela reforma da decisão proferida, que acolheu em parte a pretensão do reclamante. Manifesta contrariedade a alegação de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar e determinar os descontos previdenciários e fiscais.

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