Improcedência aos pedido de horas extras e prêmio de qualidade

Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho - A sentença julga improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, prêmio de qualidade, reembolso de descontos indevidos e acolhe a prescrição qüinqüenal.

Em ... de ... de ..., às ... horas, aberta a audiência, com a presença do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. ..., relativamente ao processo ..., entre partes: Fulano X Empresa Tal, reclamante e reclamada, respectivamente, que foram apregoados e estavam ausentes.


I - RELATÓRIO

Fulano, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa Tal, também qualificada, alegando que trabalhou para esta, no período de 16/10/1992 até 01/03/2004. Acrescenta que, durante o período contratual, diversos direitos trabalhistas foram lesados, a começar pelas excessivas jornadas de trabalho sem o pagamento das horas extras. Por isso, pleiteia as parcelas elencadas às fls. 06/08, atribuindo à causa o valor de R$ 36.826,80, apresentando os documentos de fls. 09/20.

A reclamada, devidamente notificada, compareceu à audiência designada, ocasião em que apresentou sua contestação, insurgindo-se contra as pretensões do autor, eis que, segundo afirmou, todos os direitos trabalhistas foram corretamente quitados. Ao final, pede a improcedência dos pedidos.

Foram juntados diversos documentos, sendo impugnados oportunamente pelo autor.

Na audiência instrutória, as partes foram ouvidas. Sem mais prova a produzir, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais sendo apresentadas pelas partes por memoriais pelo reclamante.

As propostas conciliatórias, restando infrutíferas.

Eis, em síntese, o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO

01 - DA PRESCRIÇÃO

Invocada expressa e tempestivamente, acolho a prescrição alegada pela reclamada que fulmina do mundo jurídico toda e qualquer pretensão, cujo nascedouro seja anterior a 01.06.2000, por força do prazo qüinqüenal estabelecido em nossa Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e no artigo 11 da CLT, eis que o ajuizamento da ação em 01.06.2005, interrompeu o decurso do prazo, com exceção dos direitos relativamente aos depósitos do FGTS, das férias e anotações na CTPS, que possuem prazos próprios e regras especiais para a prescrição.

02 - DO PRÊMIO QUALIDADE

Assinalou o autor em sua petição inicial que a parcela intitulada como prêmio-qualidade nos holerites, ao longo do contrato de trabalho, nada mais é do que salário mascarado e, como tal, deve ser reconhecido, de modo que integre a maior remuneração e reflita sobre as demais parcelas salariais do contrato de trabalho.

A reclamada, por outro lado, aduziu em sua contestação que tal parcela compunha a remuneração do obreiro, para todos os efeitos legais... .

Logo, como vimos, a parcela é incontroversa, faltando, apenas, analisarmos se houve ou não a sua integração na remuneração para a incidência nas demais parcelas salariais do contrato de trabalho.

No particular, com razão a reclamada.

É visível - de fácil constatação, aliás - que a parcela denominada Prêmio Qualidade está incorporada à
remuneração do reclamante, com reflexos nas demais parcelas salariais do contrato de trabalho. Para tanto, basta uma singela análise dos contracheques acostados, onde essa parcela é somada ao salário base para se obter a remuneração total do mês. O argumento apresentado pelo reclamante às fls. 182/183, não encontra ressonância fática ou jurídico, revelando apenas o desejo de argumentar por argumentar sem se preocupar se há ou não fundamento para isso. Assim, Indefiro o pedido.

03 - DAS HORAS EXTRAS e REFLEXOS

Afirmou o reclamante que laborava em sobrejornada, sem o correspondente pagamento, o que é contestado pela reclamada, alegando que as horas extras prestadas foram oportunamente pagas, consoante revelam os inclusos recibos.

A prova do labor extraordinário competia ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, eis que prova alguma produziu de desconstituir a validade dos registros de jornada trazidos aos autos.

Por outro lado, os recibos de pagamentos trazidos aos autos comprovam o pagamento de horas extras, sendo que o reclamante, ao impugnar tais documentos, não demonstrou CONCRETAMENTE a existência de qualquer diferença a título de horas extras.

Ora, sob esse aspecto, cabe à parte e não ao Juízo a tarefa de investigar a existência de diferenças a seu favor. Neste sentido, colho da jurisprudência, verbis:

HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o recebimento das horas extras, e comprovando a empresa o pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos, demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93, Unan. Relatora Juíza Guilhermina Freitas. Ac.TP 0202/93, DJ/MT 28.05.93.

Assim, diante da ausência desse demonstrativo claro e definido (e não de forma aleatória e indefinida, como feito pelo autor), impositivo o indeferimento do pedido de horas extras, remuneração do trabalho em dias de repouso e reflexos correspondentes, além daquelas que já foram pagas e comprovadas nos autos.

Indefiro, igualmente, a indenização relativamente ao intervalo intrajornada, eis que concedido corretamente.

No mesmo sentido, indefiro o pedido referente ao DSR, eis que os pagamentos eram feitos tomando-se por base a jornada mensal de trabalho (jornada de 220 horas). Logo, os DSR´s já estão incluídos no salário mensal.

04 - REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS

A vontade de litigar - sem fundamento, diga-se - é evidente neste caso. O pleito de reembolso de descontos feitos a título de seguro de vida e outros (sic), revela claramente essa intenção.

Entretanto, nos memoriais, o próprio autor, reconsiderou o pedido confeccionado na exordial, especificamente quanto ao seguro de vida , mantendo, contudo, o pedido em relação à aquisição da garrafa térmica.

Logo, diante do reconhecimento externado pelo autor quanto à inviabilidade do pedido de reembolso dos descontos relativamente ao seguro de vida, entendo que, com isso, o pedido deve ser indeferido.

Quanto ao desconto salarial para a aquisição da garrafa térmica, melhor sorte não resta ao autor.

Aliás, no caso vertente, a indeterminação do pedido é a melhor defesa da empresa. Em primeiro lugar, o pedido entre outros , contido no item h , do tópico dos pedidos , da petição inicial, sequer será objeto de análise. Afinal, nem se imagina a que desconto entre outros estaria se referindo o reclamante.

Depois, em relação ao desconto para a aquisição da garrafa térmica, propriamente dito, não é possível se saber quando houve o tal desconto, qual o valor do desconto e onde estaria comprovado esse desconto.

Assim, diante da absoluta falta de determinação, de clareza e de comprovação, INDEFIRO, igualmente, esse pedido.

05 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro, para fazer frente às despesas do processo, com a isenção das custas judiciais e publicação de edital, se for o caso.


III - DISPOSITIVO

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por Fulano, na Ação Trabalhista proposta em face de Empresa Tal, nos limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação precedente, que é parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante no importe de R$ 736,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isento de recolhimento, na forma da lei. Sentença publica após a data designada. Intimem-se as partes e o INSS, este na forma da RA nº 47/03. NADA MAIS.

...
Juiz do Trabalho

Custas processuais pelo(a) reclamante no importe de R$ 736,48, calculadas sobre o valor de R$ 36.823,80, isento(a) do recolhimento por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790-A da CLT.

Nada mais.

Encerrada às ... horas.

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